TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE ARACI - BAHIA 



72ª. Sessão de julgamento dia 17/11/2022 

 

SENTENÇA 

 

Autor: Ministério Público do Estado da Bahia 

Réu: __________

 

Vítima: _________

 

S E N T E N Ç A condenatória 

Homicídio duplamente qualificado. Motivo fútil e surpresa. Art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Crime hediondo. Procedência. 

 
 

Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face ____________ Araci/BA pelas razõcs a seguir expostas. 

Segundo o apurado, no dia 11/04/2015, por volta das 13:00 horas, na Rua Q, nº 14, em frente ao Bar de Dada, no Bairro Cascalheira, nesta cidade de Araci/BA, o denunciado, portando uma arma de fogo, dirigiu-se até a vítima _________, e encontrando-a na calçada do referido ponto comercial, efetuou disparo de arma de fogo atingindo a vítima, que veio a óbito no local.  

Depreende-se dos autos que o denunciado ao chegar ao local, com intenção de matar a vítima, apontou sua arma de fogo contra ela, atingindo-a de plano, sem qualquer chance de defes) 

Recebida a denúncia, o Réu foi citado, houve instrução e _______________" foi pronunciado pelo crime do artigo 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima). 

Preclusa a pronúncia, o feito foi instruído e houve designação desta sessão do júri. 

 

Houve instauração de incidente de insanidade mental. E a perícia disse: 

 

1-  “ o periciando é portador de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado. 

2- era o Periciando, à época da ação, relativamente incapaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento". 

Iniciados os trabalhos desta sessão às 09: 30h. 

Decididas as dispensas de jurados e formado o Conselho de Sentença, foram inquiridas as testemunhas presentes e interrogados o réu, na forma dos termos apartados e da ata de julgamento. 

Nos debates, a Acusação aduziu a tese da prática do homicídio duplamente qualificado, na forma da pronúncia. A Defesa do acusado,  por sua Advogada, alegou clemência para  pugnar pela absolvição. 

Reunido o Conselho de Sentença em sala especial, foram respondidos os quesitos formulados para cada réu, da seguinte forma: 

QUESITOS  

RESULTADO 

SIM 

NÃO 

  1. No dia 11/04/2015, por volta das 13:00 horas, na Rua Q, nº 14, em frente ao Bar de Doda, no Bairro Cascalheira, nesta cidade de Araci/BA, a vítima Adeílson Jesus Moura (Dudé) sofreu ferimentos descritos, descritos no laudo necroscópico, que causaram sua morte? 

 
 

4 
 

 

 
 

 
 

- 

2- O Réu desferiu disparo de arma de fogo , produzindo os ferimentos acima descritos? 

 

 
4 

 

 
 

- 

3 - O jurado absolve o acusado ? 

1 

4 

 

 

4O réu, ao tempo da ação, em virtude de doença mental(portador de Retardo Mental Leve com comprometimento significativo do comportamento, e comorbidade de Transtornos mentais) era, relativamente, incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento?   

 
4 

 

2 
 

5- O Réu agiu por motivo fútil, porque o delito foi motivado por causa de um aparelho celular, que a vítima tomou emprestado, ao denunciado e a vítima se recusou a devolvê-lo? 

4 

3 

6- O crime foi cometido mediante surpresa, mediante recurso que dificultou ou tonou impossível a defesa da vítima? 

 
4 

 

 
1 

 

 

 

 

Pelo resultado da votação, o Conselho de Sentença, de forma soberana, decidiu que o réu_______deve ser condenado pela prática do fato narrado na denúncia, pelo que passo, na condição de Juiz Presidente, a fundamentar a dosimetria das penas, observando-se as regras do art. 492, I, do CPP, e dos artigos 59 e 68, do CP: 

 

a) culpabilidade: A culpabilidade, como juízo de reprovação que recai sobre a conduta típica e ilícita praticada pelo agente, é um dos elementos integrantes do conceito tripartido de crime. O réu agiu com dolo inerente ao tipo, com dolo intenso, sendo semi-imputável, conhecedor do caráter ilícito do seu procedimento e podendo ter agido de forma diferente; 

b) antecedentes criminais: não tem maus antecedentes; 

c) conduta social: Por conduta social quer a lei traduzir o comportamento do agente perante a sociedade. Verifica-se o o relacionamento com seus pares, procura-se descobrir o temperamento, se calmo ou agressivo, se possui algum vício, a exemplo de jogos ou bebidas, enfim, tenta-se saber como é o seu comportamento social, que poderá ou não ter influenciado no cometimento da infração penal. O réu vivia como usuário de drogas. 

d) personalidade do agente: não há nada a valorar. 

e) motivo do crime: Os motivos são as razões que antecederam e levaram o agente a cometer a infração penal. No caso, a  futilidade: já serve para qualificar o crime, por isso, não vai ser considerado; 

f) circunstâncias do crime: Circunstâncias são elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, influem sobre a quantidade punitiva para efeito de agravá-la ou abrandá-la. Entre tais circunstâncias, podem ser incluídos o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso etc. 

 No caso, matou o próprio amigo, com um tiro no olho.  Foram reconhecidas as duas qualificadoras. A primeira serve para qualificar o delito e a segunda (a surpresa) como circunstância judicial, conforme se tem decidido pelo STJ (Habeas corpusn. 90712/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, julg. 27/03/2008, publ. DJe 19/05/2008), assim , agiu com surpresa. 

g)consequências extrapenais do crime: com o crime, a filha da vítima ficou órfã de pai. 

h) comportamento da vítima: É a atitude da vítima, que tem o condão de provocar ou facilitar a prática do crime . No caso, facilitou o cometimento do crime com seu comportamento de andar envolvida com os réu no mundo das drogas. A vítima atuou como as chamadas vítimas por ignorância ou “vítimas menos culpadas que os delinquentes”. Aliás, a vítima tinha mais de 20 processos aqui no Fórum 

 

 A partir dessa análise, considerando que o STF decidiu que basta uma das circunstâncias acima para elevação da pena-base e utilizando-me do critério dos Tribunais Superiores, obtido com a diferença, em abstrato, da pena máxima (30 anos) e mínima (12 anos), dividindo-se pela oitava parte (8 circunstâncias judiciais acima), corresponde 2 anos e 3 meses por circunstância judicial negativa (02 no caso concreto). 

Assim, CONDENO o réu, na pena base, de 16 anos e 6 meses. 

 Passando-se para a fase do art. 492, I, “”b”, do CPP (equivalente à segunda parte do artigo 68, do CP), não vislumbro nem foram alegadas agravantes, porém, reconheço a atenuante genérica (art. 65, I, do CP), porque o agente era menor de 21 anos na data do crime, reduzindo a pena, em 1/6, reduzindo, ainda, a pena em mais 1/6 por conta da confissão do réu (art.65, I,d, do CP), fixando-se a pena em 08 anos e 08 meses de reclusão como pena provisória. 

 

Na terceira fase da dosimetria, observar-se-ão as causas de diminuição e de aumento. 

O LAUDO MÉDICO constatou que o “paciente portador de Retardo Mental Leve com comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento - F70.1 - CID 10. somado à comorbidade de Transtomos mentais e comportamentais devidos ao uso de canabinóides - Síndrome de dependência -, sendo que por este motivo, o periciando não era plenamente capaz de entender o caráter ilícito do fato. hem como de autodeterminar-se diante do mesmo .

 

A semi-imputabilidade é a perda parcial da compreensão da conduta ilícita e da capacidade de auto-determinação ou discernimento sobre os atos ilícitos praticados, compreende a redução da imputabilidade.

 

Assim, constata-se causa de redução de pena, qual seja, semi-imputabilidade,  que está prevista no parágrafo único do art. 26 do Código Penal. Este traz uma redução de pena de um a dois terços para aquele que, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado, não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. 

 

  Assim, reduzo a pena provisória em 1/3. 

 

Posto isso, diante da soberania do veredicto dos Jurados, o CONSELHO DE SENTENÇA (art. 5º, XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal e artigos 387 e 492, I, do Código de Processo Penal), JULGOU PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR _________________________, 5 anos e 9 meses de reclusão e 10 dias , pela prática do crime descrito no artigo 121, parágrafo 2º (homicídio qualificado), incisos I (motivo fútil) e IV (recurso que tornou impossível a defesa da vítima) do Código Penal, e também c/c art. 1º, I, da Lei n. 8.072/90 (crime hediondo). 

 

DETRAÇÃO PENAL 

   

         _________________________________,  foi preso em 14 de setembro de 2019, ficou custodiado por 3 anos, 1 mês e 15 dias, mas foi solto. 

 

     As penas deverão ser inicialmente cumpridas em regime SEMIABERTO(art. 33, § 1º, “b” e § 3º, do CP, c/c art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90), cujas condições serão fixadas quando da execução, tendo em vista o “quantum” da pena. 

 

Deixo de substituir as penas privativas de liberdade (reclusão), pois as penas são superiores a quatro anos e o crime foi praticado com violência (artigo 44, caput, do CP). 

 
Sendo a pena privativa de liberdade superior a dois anos, não cabe o sursis (art. 77 do CP). 

 
Todavia, concedo ao réu o direito de apelo em liberdade. 

 

Substituo a pena privativa de liberdade pelo tratamento ambulatorial condicional, por tempo indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação de periculosidade, pelo prazo mínimo de 2a anos, nos termos do art. 97 e seus parágrafos, do Código Penal. 

A perícia médica realizar-se-á ao termo do prazo mínimo fixado e deverá ser repetida de ano em ano, ou a qualquer tempo, se o determinar o juiz da execução.  

       A  liberação será sempre condicional devendo ser restabelecida a situação anterior se o agente, antes do decurso de 1 (um) ano, pratica fato indicativo de persistência de sua periculosidade 

 

 
 Por fim, com o trânsito o julgado: 

 

a) encaminhe-se o boletim individual ao Instituto de Identificação; 

b) inscreva-se o nome do sentenciado no rol dos culpados; 

c)  Distribua-se o feito de execução penal via sistema SEEU, com cópias das peças necessárias, inclusive a competente Guia de Execução Definitiva, conforme Resolução n.º 113/2010 do CNJ. 

d) encaminhe-se comunicação à Justiça Eleitoral, mediante formulário próprio do TRE/BA, acompanhada de cópia desta sentença, para que proceda ao cancelamento da inscrição eleitoral do réu em cumprimento ao disposto no artigo 71, inciso II do Código Eleitoral e artigo 15, inciso III da Constituição Federal; 

e) ordeno submissão dos condenados à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA (ácido desoxirribonucleico), por técnica adequada e indolor, por ocasião do ingresso no estabelecimento prisional. 

Condeno o réu, ainda, ao pagamento “pro rata”das custas e despesas processuais , incluindo-se as despesas com a realização da Sessão do Júri, a ser informada pela Unidade Gestora do Fórum (art. 804 do CPP). 

Tendo em vista que a defesa do acusado  foi inteiramente patrocinada por defensora dativa, uma vez que inexiste núcleo da Defensoria Pública organizada nesta Comarca, CONDENO O ESTADO DO BAHIA, a pagar à Dra. Isabella Brito Rodrigues, OAB/BA57.825 os respectivos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), em analogia, à  RESOLUÇÃO Nº 775 - CJF, DE 28 DE JUNHO DE 2022, pelo acompanhamento no Júri. 

A referida condenação do Estado da Bahia tem previsão legal no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, uma vez que o representado e pessoa necessitadas, cuja assistência judiciária é obrigação do poder público de acordo com o artigo LXXVI, da Constituição Federal.  

Faço a leitura em voz alta e em sessão aberta ao público, sendo a sentença publicada em plenário e dando as partes por intimadas, assistentes, defensores, herdeiros da vítima (art. 201, § 2º, do CPP) e demais presentes. 

Registre-se.  

Lavre-se a ata da sessão. 

 

Sala das Sessões do Tribunal do Júri da Comarca de Araci – Bahia, 17/11/22, às 17H37min. (Sessão iniciada às 09:30 horas). 

________________________________

Juiz Presidente do Tribunal do Júri "

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