Autos do Processo nº. _____

 

S E N T E N Ç A  de absolvição.   


__________________ foi pronunciado e submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri na data de hoje, como incurso nas sanções previstas no art. 121, 2°, incisos I, e IV, do Código Penal  contra a vítima Flávio Alves de Souza, identificada civilmente como ESHILEY. 

Segundo a peça acusatória, no dia 12/02/2021, por volta das 04h00min, o denunciado matou, de forma consciente e voluntária, por motivo torpe e por recurso que impossibilitou a defesa, a travesti Flávio Alves de Souza, identificada civilmente como ESHILEY, golpeando-a com uma faca peixeira. 

Consta o Laudo de Exame de Necrópsia.  

Iniciados os trabalhos desta sessão às 08: 30h. 

Decididas as dispensas de jurados e formado o Conselho de Sentença, foram inquiridas as 2 testemunhas presentes e interrogado o réu, na forma dos termos apartados e da ata de julgamento. 

Nos debates, a Acusação aduziu a tese da prática do homicídio duplamente qualificado. A Defesa do acusado,  por seu advogado, pugnou pela absolvição por legítima defesa. 

Reunido o Conselho de Sentença em sala especial, foram respondidos os quesitos formulados para oa réu, da seguinte forma: 

                           QUESITOS  

RESULTADO 

SIM 

NÃO 

1- No dia 12 de fevereiro de 2021, por volta de 04h00min, nas proximidades do motel Aliança, situada ás margens da BR 116, neste município, a vítima, a travesti Flávio Alves de Souza, identificada civilmente como ESHILEY recebeu golpes de faca, descritas no laudo necroscópico, que provocaram a sua morte? 

 

 

 
4 

 
 

 

 
- 

 
 

 

2- O Réu _______, conhecido como "ELIALDO", desferiu os golpes de arma branca faca tipo peixeira contra a vítima, produzindo as lesões referidas  ? 

 

 
4 

 

- 
 

 

4- O jurado absolve o acusado ? 

4 

1 

 

5-    O acusado agiu por motivo torpe, consistente em discussão com a vítima, no motel, em razão de discordância quanto ao preço do programa? 

( ) SIM ( ) NÃO 

 
 

- 
 

 

- 
 

6- O réu agiu mediante recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa da vítima, pegando-a de surpresa? ____ 

 

 

 

- 

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Como visto, no 1 e 2° quesitos, em que se indagou sobre a materialidade e autoria do delito, o Tribunal do Júri disse SIM. Em seguida, respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo 483 do CPP, foi formulado quesito com a seguinte redação:         

O jurado absolve o acusado?   Como visto acima, a resposta foi SIM, ficando prejudicados os demais quesitos  

  Como se vê, o Conselho de Sentença decidiu absolver  acusado, que estavam preso HÁ 2 ANOS , 3 MESES E 12 DIAS. 



 O CPP giza que: 


:Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que: 

 Em caso de absolvição: 

 a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso; (Redação dada pela Lei nO11.689, de 20081  

b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas;  



Ante o exposto, com fundamento no art. 492,II, do CPP, determino que sejam o réu posto em liberdade de forma imediata.


Ordeno o fim da medida cautelar de prisão preventiva e TEM A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE ALVARÁ DE SOLTURA. 


No que se refere aos honorários devidos a defensor(a) dativo(a), conforme consta no art. 22 do EOAB (Lei 8.906/94), em seu § 1º, o advogado nomeado para atender um necessitado faz jus a honorários advocatícios quando inexistente ou insuficiente a Defensoria Pública no local da prestação dos serviços, sendo que é público e notório que não existe defensor público na Comarca de ARACI-BA, disto decorrendo a conclusão imperativa de que o patrono  deve ter sua pretensão acolhida. 


Acerca do valor, entendo pertinente o paradigna  estabelecido neste acórdão do TJCE, pois as Tabelas da OAB têm valores desproprocionais , pois pretendem favorecer a digna classe, no entanto, possuem desarrazadsos. Eis o julgado: 


TJCE: ATUAR NO PLENÁRIO DO JURI NA TRIBUNA DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 49. DO TICE. COMPROVADAS A HIPOSUFICIENCIA DO RÉU E A AUSÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA. CONDENAÇÃO MANTIDA. INSURGENCIA QUANTO AO VALOR FIXADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS. VALOR PREVISTO EM TABELA FORMULADO UNILATERALMENTE POR SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DESPROPORCIONAL NA ESPÉCIE NÃO VINCULAÇÃO. O Recorrente, Estado do Ceará, argui que os efeitos de uma sentença penal condenatória, em desfavor de réu assistido por advogado dativo (nomeado pelo Magistrado), proferida em processo do qual não foi parte, mas condenado a uma prestação de verba honorária de dez salários mínimos, não devem prosperar. Invoca os dispositivos Constitucionais insculpidos nos incisos LIV e LV do art. 5.° assim como a regra infraconstitucional prevista no art. 472 do CPP. Sem razão o argumento de malferimento à ampla defesa e ao contraditório processual dada a ausência de intimação para atuar no feito e ausencia de expedição à Defensoria Pública, isto porque, como sabido, é dever do Estado prestar assistência juridica aos que dela necessitem, nos termos do art. 5.º, inciso LXXIV, da CF/88, não constituindo nenhum óbice à estipulação contida no decisum o fato de o Estado do Ceará não integrar a lide como uma das partes.(...). 2) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor 3) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4) (...) Em que pese, segundo a tabela formulada pela OAB/CE, o valor a ser pago ao defensor dativo girar em torno de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pela atuação exclusiva no plenário do júri. tem-se que, sem olvidar a dedicação necessária para a realização de uma boa defesa no plenário do juri, as peculiaridades do caso concreto demonstram que a referida quantia é desproporcional ao presente caso. Além disso, o referido valor corresponde a mais de 40% do subsídio de um Defensor Público de Entrância Inicial (R$ 26.127.17, nos termos do Anexo I da Lei Complementar nº 171/2016 do Estado do Ceará), não parecendo razoável que com a prática de um único ato, o defensor dativo perceba o mesmo subsidio de um defensor público. razão pela qual arbitro o valor de R$ 5.000.00 (cinco mil reais) a titulo de honorários por atender os principios da economicidade e do equilibrio das contas, sem ferir a dignidade do exercício da advocacia. 


 

Assim, hei por bem condenar o Estado da Bahia a pagar R$ 7.000,00 (sete  mil reais) a dr. o Bel. Leonel Evaristo da Rocha Filho, OAB-BA 63689 e Lucas Oliveira Sales, OAB 47645, fazendo com o fundamento no art. 22, §1º, da Lei supra, segundo o qual os advogados têm direito aos honorários fixado pelo juiz conforme a tabela da OAB, em caso de defesa de necessitado, que é o caso dos autos, quando não houve defensoria pública no local, que é o caso dos autos. 


 Encaminhe-se aos parentes da vitima uma cópia desta sentença. 

 Junte-se cópia desta decisão nos outros processos do réu 

Dou esta por publicada e intimadas as partes nesta oportunidade.  

Partes dispensam o prazo recursal  

Dou esta por publicada e intimadas as partes nesta oportunidade. 

Expeça-se certificado de idoneidade moral e de preferência em concursos e promoção funcional para os Jurados, para os que solicitarem. 

 Oficie-se ao C DEP.


Faço a leitura em voz alta e em sessão aberta ao público, sendo a sentença publicada em plenário e dando as partes por  intimadas, assistentes, defensores, herdeiros da vítima (art. 201, § 2º, do CPP) e demais presentes.  

Araci-BA, 24-05-23 às 18:00h  


Juiz Presidente do Tribunal do Júri 

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