Por José Brandao Netto*



                                                 Foto da torcedora morta

                        


Após a notícia da morte trágica de uma torcedora do Palmeiras, foto acima, após uma briga entre torcidas do time paulistano e a do Flamengo, em São Paulo, reiteramos que  cultura da violência continua rondando o País e os estádios. 
No geral, parece bobagem, mas o início de tudo já se dá com as bandeiras e imagens de grandes caveiras nas torcidas, torcida com nome de "TERROR tricolor", " Inferno vermelho", "Comando Vermelho e Preto", “Inferno Coral", TERROR bicolor" etc e gritos de " U, vai ,morrer", U vai morrer"", contra árbitro ou jogadores por qualquer lance com alguma polêmica na partida. Nesse rumo, quebram ônibus do time rival, com pedradas, se algum desavisado entrar na torcida rival, com a camisa do seu time, por engano, vai ser surrado, espancado e ainda vai ter aplausos para os agressores, pois no Estádio, vigora algo pior que a Lei do mais forte: vigora a lei do mais violento.  É a banalização da violência.


Há alguns anos, um torcedor do Santa Cruz matou outro com arremesso de uma privada, atingindo a cabeça do torcedor do Sport (https://m.folha.uol.com.br/esporte/2014/05/1449052-torcedor-morre-atingido-por-privada-arremessada-de-estadio-em-recife.shtml).

Em Minas Gerais, torcidas do Galo e Cruzeiro, por vezes, há notícias de mortes após os clássicos (https://www.cnnbrasil.com.br/esportes/em-dia-de-classico-entre-atletico-mg-e-cruzeiro-torcedor-morre-apos-briga-em-bh/).

Na Ba, torcedores do Vitória da Ba, recentemente, espancaram um motoqueiro que passou perto deles, porque estava com uma camisa azul- acharam que passava um torcedor do Paysandu (https://istoe.com.br/torcedores-do-vitoria-espancam-motociclista-antes-de-jogo-contra-o-paysandu-veja-o-video/.).

Outro dia, o ônibus do Bahia foi apedrejado na subida da ladeira do Barradão, estádio do rival (https://ge.globo.com/ba/noticia/onibus-do-bahia-e-apedrejado-na-chegada-ao-barradao-diretoria-vai-prestar-queixa.ghtml ).

Há pouco tempo, alguns torcedores estilhaçaram, com bombas, o ônibus do Bahia, atingindo alguns jogadores do clube. (https://ge.globo.com/ba/futebol/times/bahia/noticia/2022/02/24/onibus-do-bahia-e-atacado-na-fonte-nova-antes-de-pegar-o-sampaio-danilo-fernandes-fica-ferido.ghtml ).

No último jogo do Bahia e Grêmio,  pelas quartas de final da Copa do Brasil, a torcida do Grêmio ficou num canto isolado, aí colocaram um espaço vazio, de uns  quase 5 mil lugares, um verdadeiro clarão, no anel inferior a ela, para evitar eventual violência, quando o lugar poderia comportar umas 4 mil pessoas. Quando isso vai parar?

No entanto, isso tudo tem a ver com um sistema penal brasileiro frouxo, sem celeridade contra o crime. Paulatinamente, sob o argumento de um tal “processo democrático”, cheio de recursos e burocracias,  estão retirando o poder da polícia, proibindo a polícia de ingressar em residências de infratores, mesmo nos caso de  flagrante delito de posse de drogas ou armas, cuja prisão a CF88 autoriza no art. 5º, XI. Fazem-se intepretações jurídicas, não previstas em lei, para limitar o juiz de converter um auto de prisão flagrante em prisão preventiva- até parece que o delegado, quando comunica ao Juiz um flagrante de espancamento, de um homicídio, roubo, por exemplo, precisa que alguém ensine a um juiz togado e concursado, o que significa tais crimes para que este só possa mandar prender um infrator se promotor ou o delegado solicitarem? Onde está a independência funcional do Poder Judiciário? Sistema acusatório não pode retirar esse poder- dever do magistrado, pois o processo penal existe para a defesa da sociedade e não do infrator. Não por acaso, o ministro Alexandre de Moraes vem mantendo pessoas presas mesmo sem pedido das partes, afinal, como ele mesmo escreveu,   quem decide é o juiz e não as partes!

Nesse caminhar, observamos, por exemplo, que  a CF/88, em seu art. 5, LXII, disse que a prisão “de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada”. No entanto, começaram a publicar leis que a prisão tem que ser comunicada ao Ministério Público, à Defensoria Pública caso o preso não possua advogado, como se já fosse suficiente um juiz e um membro do Ministério Público para zelar pelos direitos do preso nesse momento. Por conta dessa comunicação aí, não prevista na CF/88, qualquer acusado de crime, por mais bárbaro que seja,  pode ser beneficiado com pedido de “habeas corpus” da Defensoria Pública que, muitas vezes, consegue êxito nos Tribunais. Até Habeas Corpus coletivos, não previstos em lei,  a Defensoria anda impetrando. Será que a sociedade brasileira quer isso? 

Deixo claro que não sou defensor de todo e qualquer encarceramento, mas, infelizmente, a prisão é  um mal necessário para pessoas   que cometem crimes violentos ou que vivem violando a ordem pública.

Para finalizar, há poucos anos foi criada a tal audiência de custódia (art. 310 do CPP-m Código de Processo Penal), criou-se  a revisão da prisão a cada 90 dias (art.316 do CPP)  e estão tentando aprovar o inconstitucional “juiz das garantias”, suspenso pelo STF,  que vai trazer mais obstáculos para manter presos infratores, que trazem perigo para sociedade.

Até quando teremos mais pacotes de bondade com tanta violência nas cidades? Assim, não vamos diminuir a criminalidade na sociedade e, consequentemente, nos estádios.



*José Brandao Netto é juiz de Direito na Bahia, é formado em Direito pela UFba, é ex-advogado da União-AGU, ex-delegado de polícia, federal e estadual,  professor licenciado de Teoria Geral do Processo, Direito Eleitoral e Direito Penal e mestrando  no Mestrado Profissional em Segurança Pública, Justiça e Cidadania (MPSPJC) da UFBA

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