Tivemos uma experiência magnífica ontem. Presidi uma audiência em que a  testemunha arrolada possuía deficiência visual. Uma pessoa com deficiência visual pode ser impedida de ser testemunha? Depende. No caso concreto, não. Diz  o CPC:

“Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.

§ 1º São incapazes:

I - o interdito por enfermidade ou deficiência mental;

II - o que, acometido por enfermidade ou retardamento mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los, ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções;

III - o que tiver menos de 16 (dezesseis) anos;

IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam.”

 

A respeito disso, ainda assevera o art. 85 da Lei 13.146/15- Estatuto da Pessoa com Deficiência, conhecida também como Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com deficiência: “ Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.”

A referida Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência é  destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

Seguem as fotos do ato processual, um verdadeiro ato de inclusão  e cidadania, promovido no Poder Judiciário, pela Lei e pela sagacidade da advogada, que o arrolou , pois tinha pertinência com a causa.

No início e no fim do depoimento teci elogios à capacidade e atitude da testemunha. A mente positiva pode ser uma das maiores aliadas na realização dos seus sonhos!

Abs

Juiz José Brandao Netto

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