3 Modelos de Sentenças com multas por propaganda eleitoral antecipada
SENTENÇA - 1
VISTOS.
Trata-se de Representação Eleitoral por propaganda irregular , na internet, em face de XXXXXXX
Sustenta o Representante, em síntese, na incial:
No último dia 23 de julho, os representados realizaram verdadeiro ato de propaganda irregular extemporânea, “gabaritando” as condutas que a legislação eleitoral aponta como ilícitas no atual período de pré-campanha: pedido explícito de voto, de não voto e a utilização de palavras mágicas para este fim.
Em primeiro lugar, não se olvida o fato de que o referido evento ocorreu na residência do segundo Representado, sr. Antônio Carvalho Silva Neto e, como se sase, o art. 36-A, inciso II, da Lei nº. 9.504/97 permite expressamente a realização de eventos de pré-campanha em caráter privado e expensas dos partidos políticos, para tratar de organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, plano de governo e/ou aliança partidárias visando às eleições, sendo permitido, inclusive, a divulgação dessas atividades pelos instrumentos de comunicação intrapartidária. Daí decorre a primeira das inúmeras irregularidades que serão aqui apontadas.
É dizer, a partir da análise do perfil do Instagram do sr. Silva Neto, há a publicação de uma live gravada durante a realização deste evento, disponibilizando-a para os seus mais de 26 (vinte e seis) mil seguidores. A mídia teve um alcance de mais de 12 mil visualizações2, e se encontra anexo com a devida certificação digital3:
A live gravada possui mais de 27 (vinte e sete) minutos, e com diversas passagens em que o Representado Silva Neto faz pedido explícito de voto para a atual pré-candidata Keinha (Primeira Representada), bem como pedido explícito para que a população não vote no atual opositor da Representada, sr. Zelito Maia e, ainda, em diversas passagens, faz pedido implícito de voto, através das chamadas palavras mágicas.
(....)
“A gente sabe o que é fazer uma campanha, a gente sabe o que é fazer uma eleição desde 2010, meus amigos. Nós vencemos todas as eleições nesse município e em 2024 não vai ser diferente, nós vamos vencer de novo.
Ninguém ganha a eleição achando que já ganhou. Eleição se ganha no dia, mas o trabalho antes do dia precisa ser incansável, precisa ser sem parar, precisa ser com garra, com vontade, com disciplina [...]. Eu não estou satisfeito, Keinha, com 62%. Eu quero 70, eu quero 80, quero 90, quero 100., quando a gente chegar na frente daquela prefeitura comemorando a maior vitória da história dessa família. Porque nós somos a maior unidade política da história desse município. Aqui nesse palanque, PSD é 12, PP é 12, PcdoB É 12, PT é 12, PV é 12, todo mundo aqui é 12.
Não é muito difícil colocar no seu status no WhatsApp a razão de você votar em Keinha e Gilmara.
Keinha será a primeira mulher reeleita da história desse município.Não importa como a gente vai ganhar essa eleição, a gente vai ganhar. M o quanto valeu a pena chegar no dia 6 de outubro de 2024, às 17h, e saber que cada urna desse município, na zona rural, na sede, nos bairros, em todas as escolas, nós todos iremos [...] para vencer 12, 12, 12, 12, 12, 12,
Neste vídeo, a letra do jingle é a seguinte: “Ô, mainha, eu também voto em Gilmara e em Keinha, mainha
(...)
Requereu liminar para determinar que os Representados retirassem a live publicada.
O pedido liminar foi deferido ao ID 122629939
Os representado apresentaram manifestação pedindo a improcedência do pedido ao argumento de inexistir pedido explícito de voto.
Chamado a intervir, disse o Ministério Público Eleitoral no ID 122751605:
(....)
Da análise dos vídeos juntados, parece que o evento, apesar de realizado em uma residência, foi aberto ao público, inclusive por ter havido a transmissão via Instagram. Assim, referido ato deixou de ser intrapartidário, transformando-se em verdadeiro comício antes do período permitido. O que se viu no vídeo foi um chamado aos apoiadores de Keinha para se empenharem incansavelmente durante a campanha eleitoral, bem como repetiu diversas vezes o número da citada pré-candidata que irá para a urna.
Ademais pediu voto expressamente, conforme afirmado na exordial. O simples fato de ter havido transmissão por meio de live do evento já configura afronta à legislação eleitoral e, portanto, um ato de propaganda eleitoral antecipada, nos termos do art. 29-A, da Res. 23.610/2019: Art. 29-A.
A live eleitoral, entendida como transmissão em meio digital, realizada por candidata ou candidato, com ou sem a participação de terceiros, com o objetivo de promover candidaturas e conquistar a preferência do eleitorado, mesmo sem pedido explícito de voto, constitui ato de campanha eleitoral de natureza pública. Não bastasse as violações acima, ainda houve divulgação de jingle de campanha na rede social e no evento com show ao vivo.
Frise-se que a pré-candidata e primeira representada estava ao lado do segundo noticiado durante todo o discurso. Ante o exposto, o Ministério Público se manifesta pela condenação dos representados, nos termos do art. 36, §3º, da Lei 9.504, cominando a multa para cada um dos representados
(...)
Em suma, é o relato. Decido.
A Lei 9.504/97 dispõe que a propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada por meio de redes sociais, aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou por qualquer pessoa natural, desde que esta não haja a contratação de impulsionamento de conteúdos (art. 57-B, inciso IV).
Com efeito, a atuação da Justiça Eleitoral no tocante aos conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (art. 38 da Res. 26.610/2019, do TSE).
A referida Resolução diz: "Art. 29-A. A live eleitoral, entendida como transmissão em meio digital, realizada por candidata ou candidato, com ou sem a participação de terceiros, com o objetivo de promover candidaturas e conquistar a preferência do eleitorado, mesmo sem pedido explícito de voto, constitui ato de campanha eleitoral de natureza pública. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
Entretanto, houve pedidos de voto, jingle e outros ato de propaganda extemporânea, conforme documentação juntada aos autos, pleo 2º Representado.
Justamente com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura é que as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet são limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral, sendo certo que “a ausência de identificação imediata do usuário responsável pela divulgação do conteúdo não constitui circunstância suficiente para o deferimento do pedido de remoção de conteúdo da internet” (art. 38, §§ 1º e 2º, da Res. 26.610/2019, TSE).
Nesse sentido, em juízo preliminar, a somatória de todos os elementos anteriormente apontados, que retratam violação à legislação eleitoral, implicando na retirada de circulação do material danoso para manutenção da lisura na veiculação da propaganda eleitoral.
Quanto à temática, veja-se a jurisprudência:
TSE - RECURSO ESPECIAL ELEITORAL: REspEl 60006381 DOM CAVATI - MG
Jurisprudência Acórdão Publicado em 01/09/2021 Ementa AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. ARTS. 36 E 36 –A DA LEI 9.504 /97. DIVULGAÇÃO. VÍDEO. REDE SOCIAL. PRÉ–CANDIDATO. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTO. PALAVRAS MÁGICAS. CONFIGURAÇÃO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. No decisum monocrático, confirmou–se acórdão do TRE/MG em que se manteve multa individual de R$ 5.000,00 imposta aos agravantes, pré–candidatos ao cargo de vereador de Dom Cavati/MG nas Eleições 2020, por prática de propaganda extemporânea (arts. 36, caput , § 3º, e 36–A da Lei 9.504/97). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para fins de caracterização de propaganda eleitoral antecipada, é possível identificar o requisito do pedido explícito de votos a partir do uso de "palavras mágicas". Precedentes. 3. Na espécie, consta da moldura fática a quo que os próprios pré–candidatos divulgaram em suas redes sociais Facebook e Instagram vídeo contendo frases como: "conto com o seu apoio, e conte comigo", "conto com seu apoio, quero lutar por uma Dom Cavati ainda melhor e acredito nessa possibilidade, muito obrigado", "contando com o apoio de todos vocês", "quero pedir o apoio de todos vocês", "estou pleiteando mais uma vez uma vaga a vereador, e creio que com o apoio de todos vocês e de seus familiares, conseguirei atingir esse objetivo", "conto com seu apoio nessa próxima eleição", "conto com o apoio de todos vocês para darmos sequência aos nossos projetos sociais e de crescimento para Dom Cavati", o que configura o ilícito em tela. 4. Outrossim, não há falar em falta de individualização das condutas para afastar a responsabilidade, porquanto, conforme consignou a Corte Regional, todos os agravantes participaram do vídeo e compartilharam–no em suas redes sociais. Conclusão diversa esbarra no óbice da Súmula 24 /TSE. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
ELEIÇÕES 2020. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PRÉ–CANDIDATO. VEREADOR. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. CONFIGURAÇÃO. PEDIDO EXPLÍCITO DE VOTOS. USO DE "PALAVRAS MÁGICAS". INCIDÊNCIA DA SÚMULA 28 E 30 DO TSE. DESPROVIMENTO 1. Os argumentos apresentados pelo Agravante não conduzem à reforma da decisão. 2. Para a configuração da divergência jurisprudencial, indispensável a similitude fática entre o acórdão paradigma e o aresto recorrido, circunstância não evidenciada no caso dos autos. Incidência da Súmula 28 do TSE. 3. No caso, é evidente a realização de atos de campanha de forma antecipada, notadamente pela publicação de vídeos e imagens nas redes sociais, mediante expresso pedido de apoio à candidatura, acompanhado da menção ao resultado favorável no pleito. 4. A jurisprudência do TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL é no sentido de que, para fins de caracterização de propaganda eleitoral extemporânea, é possível identificar o requisito do pedido explícito de votos a partir do uso de "palavras mágicas", como efetivamente ocorreu no caso dos autos. (TSE - AREspEl: 060004685 GARANHUNS - PE, Relator: Min. Alexandre de Moraes)
No caso, evidencia-se realização de atos de campanha de forma antecipada, notadamente pela publicação de vídeos, lives e imagens nas redes sociais, mediante expresso pedido de voto, acompanhado da menção ao resultado favorável no pleito, número da futura candidata, Jingle de campanha oriundo da musica "Minha Deusa" da banda Chiclete com Banana.
O artigo 29-A da Res. 23.610/19 do TSE reza que:
“Art. 29-A. A live eleitoral, entendida como transmissão em meio digital, realizada por candidata ou candidato, com ou sem a participação de terceiros, com o objetivo de promover candidaturas e conquistar a preferência do eleitorado, mesmo sem pedido explícito de voto, constitui ato de campanha eleitoral de natureza pública. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024).”.
Assim, tenho que a razão se encontra com o representante e com o Ministério Público Eleitoral, cujas razões adotadas no parecer do 122751605 devem servir de fundamento para esta decisão. Vale ressaltar que o entendimento consolidado no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de que “A fundamentação per relationem, ou motivação por remissão ou por referência é amplamente admitida e utilizada, inclusive, nos tribunais superiores, tanto que a referida técnica é considerada pelo Supremo Tribunal Federal compatível com o disposto no art. 93 , IX , da CF . Precedentes" (AgR-REspe 401-43, rel. Min. Luciana Lóssio, PSESS em 14.12.2016).
Dito isto, é de se pontuar que o Ministério Público andou em acerto quando considerou que:
[...]
Da análise dos vídeos juntados, parece que o evento, apesar de realizado em uma residência, foi aberto ao público, inclusive por ter havido a transmissão via Instagram. Assim, referido ato deixou de ser intrapartidário, transformando-se em verdadeiro comício antes do período permitido. O que se viu no vídeo foi um chamado aos apoiadores de Keinha para se empenharem incansavelmente durante a campanha eleitoral, bem como repetiu diversas vezes o número da citada pré-candidata que irá para a urna.
(..)
Não bastasse as violações acima, ainda houve divulgação de jingle de campanha na rede social e no evento com show ao vivo.
Frise-se que a pré-candidata e primeira representada estava ao lado do segundo noticiado durante todo o discurso. Ante o exposto, o Ministério Público se manifesta pela condenação dos representados, nos termos do art. 36, §3º, da Lei 9.504, cominando a multa para cada um dos representados em seu grau máximo dado o alcance da live no Instagram e as diversas violações acima apontadas."
(...)
No tocante ao segundo representado, a multa deve ser mais elevada, porquanto, a conduta ilícita foi praticada em rede social, com maior visibilidade e potencial para atingir a igualdade de oportunidades e paridade de armas entre os candidatos. Em relação à primeiro representada, como candidata deveria ter mas cuidado, e cumpre registrar que estava presente no momento da conduta tida como propaganda antecipada, inclusive anuiu a ela com palavras e mensagens de texto na publicação, devendo ficar acima do mínimo em razão da utilização da rede social.
Sobre propaganda antecipada, o art. 3-A da Res. 23.610/19 c/c art. 36 da LE: Art. 3º-A. Considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021) Parágrafo único. O pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução “vote em”, podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)
Sua violação tem a seguinte consequência, conforme art. 2, § 4º a Res. 23.610/19 c/c art. 36 , § 3, da LEi 9504/97:
A violação do disposto neste artigo sujeitará quem for responsável pela divulgação da propaganda e quem for beneficiária(o), quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior (Lei nº 9.504/1997, art. 36, § 3º) .
Em que pese o representado advogue a tese de inexistência de pedido explícito de voto, a análise “dos elementos de convicção constantes dos autos revela, neste juízo de prelibação, a ocorrência de propaganda eleitoral antecipada, a ensejar a necessidade de a condenação pela antijuridicidade praticada.
Ante o exposto, valho-me da fundamentação da decisão do ID 122629939 e do parecer de ID122751605: como fundamentação per relationem e, por consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido na representação eleitoral para:
(i) confirmar a medida liminar, determinando a retirada definitiva do vídeo /link apontado na liminar do ID 122629939, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00;
(ii) aplicar ao REPRESENTADA: ________a multa de R$ R$ 7.000,00 e ao REPRESENTADO: ___________a multa de R$ 10.000,00, extinguindo a representação com apreciação de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários de advogados ( art. 373 do CE c/c art. 4 da Res. 23.478/16 do TSE, que reza: Art. 4º Os feitos eleitorais são gratuitos, não incidindo custas, preparo ou honorários (Lei nº 9.265/96, art. 1º).
Publique-se. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, ouça-se a parte contrária no prazo legal e remetam-se a instância superior independentemente de nova conclusão. Sem recurso, arquivem-se com baixa, caso haja pagamento voluntário da multa.
_____BA, datado e assinado eletronicamente.
José de Souza Brandão Netto
SENTENÇA - 2
Trata-se de Representação Eleitoral por propaganda irregular, na internet, em face de REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA ILÍCITA, em face de J_XXXXX e FACEBOOK SERVICOS ------
Sustenta o Representante, em síntese, na inicial:
“..os representados, por meio de suas contas da rede social Instagram, divulgaram registros da convenção partidária, realizada no dia 28 de julho de 2024, nos quais constam pedidos explícitos de voto realizados pelos representados e pelos convidados, assim como o número de urna.
(...)
“É hora de mudar, de renovar. Eu quero só apenas uma oportunidade, uma oportunidade de 4 (quatro) anos pra mostrar que nós podemos transformar essa terra.” “Como Giovanna, com Zelito, eu tenho certeza, a partir de hoje vamos dar a maior vitória aqui em Araci” “Garanto uma coisa pra vocês, essa dupla aqui tem vontade e vai resolver a situação do nosso município” “A força não foi do 15, não foi de dona Nenca, nem sua, Zelito, a força do povo dessa terra. É 15, é 15, é 15, é 15!”
(...)
E eu garanto a vocês, tá escrito, tá escrito a vitória de Zelito Maia e Giovanna de Nenca para mudar Araci!”
(....)
““Nós só queremos 4 (quatro) anos de oportunidade a mostrar a essa terra, mãe da região, que Araci tem que voltar ao cenário do protagonismo na Bahia e está voltando porque tem aqui nosso grupo político.”
(...)
Destaque-se, ainda, que os vídeos impugnados já possuem mais de 25.000 (vinte e cinco) mil visualizações, tendo um deles chegado ao número de 43.000 (quarenta e três mil) acessos
Assim, alega que a “propaganda eleitoral antecipada ilícita pode ser identificada a partir do uso de expressões que contenham a mesma carga semântica do pedido de voto, as denominadas "palavras mágicas".
Requereu a concessão do pedido liminar para determinar suspender as postagens e vídeos constantes nas seguintes URL’s que cita.
A liminar foi deferida.
Em sua contestação, o representado alega que atos apontados na inicial são desprovidos de qualquer irregularidade eleitoral, na medida em que se enquadra perfeitamente nos dispositivos de Lei.
Acerca do “Vídeo 4”, indaga: qual a diferença desta frase especificamente com o trecho impugnado pelo Representante “É 15 ou não é? É 15, é 15 na cabeça”?
Requer a improcedência da ação.
O Ministério Público deu parecer pela aplicação da multa
Em suma, é o relato. Decido.
A Lei 9.504/97 dispõe que a propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada por meio de redes sociais, aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou por qualquer pessoa natural, desde que esta não haja a contratação de impulsionamento de conteúdos (art. 57-B, inciso IV).
Com efeito, a atuação da Justiça Eleitoral no tocante aos conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (art. 38 da Res. 26.610/2019, do TSE).
Entretanto, houve pedidos de voto, por meio das "palavras mágicas" como, por exemplo, “vitória do candidato “, “vamos dar a maior vitória aqui em Araci””, e outros ato de propaganda extemporânea, conforme documentação juntada aos autos.
O Ministério Público emitiu o seguinte parecer:
A Lei 9.504 apenas permite a propaganda eleitoral após o dia 15 de agosto do ano da eleição, ressalvado ao pré-candidato a realização, na quinzena anterior à escolha do partido, propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor:
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e o outdoor.
Da análise dos vídeos juntados, parece que o evento, que deveria contar apenas com os filiados à agremiação, foi aberto ao público pela quantidade de pessoas e pelos vídeos na internet com grande alcance e visualizações. Assim, referido ato deixou de ser intrapartidário, transformando-se em verdadeiro comício antes do período permitido.
O que se viu no vídeo foi um pedido de “oportunidade de 4 anos” pelo primeiro representado, acompanhado do jingle de campanha.
Tal frase acompanhada do número do partido é suficiente para configurar a propaganda antecipada com pedido explícito de voto.
O pedido explícito de voto não pode se limitar a frases como “vote em mim”, “vote em fulano”.
A língua portuguesa é muito rica o que torna fácil encontrar maneiras de pedir voto sem usar o verbo “votar”. Ademais, a forma com que os vídeos do comício foram postados configura uma verdadeira live e, portanto, um ato de propaganda eleitoral antecipada, nos termos do art. 29-A, da Res. 23.610/2019:
Debruçando-se sobre o tema, Rodrigo Lopes Zilio assevera que:
Portanto, é vedada a veiculação de propaganda intrapartidária através de meios de comunicação de massa, pois a difusão ostensiva da propaganda intrapartidária se consubstancia, em verdade, no desvirtuamento dessa espécie de publicidade que, por definição, é restrita ao âmbito interno da agremiação Daí que a vedação prevista na lei eleitoral - no uso de rádio, televisão e outdoor - não é taxativa, sendo igualmente proscrito o uso de outras formas de veiculação da propaganda intrapartidária (v.g., imprensa escrita, internet) que permitam a comunicação fora dos estritos limites partidários. A propaganda intrapartidária pode se configurar como propaganda eleitoral extemporânea, cabendo a aplicação de sanção pecuniária ao infrator, na forma do art. 36, §3º, da LE - sem embargo da necessidade de compatibilizar essa regra com a nova redação dada ao art. 36-A da LE, que aumentou sensivelmente o alcance dos atos de pré-campanha.
A declaração, por exemplo, "quero só apenas uma oportunidade, uma oportunidade de 4 (quatro) anos", expressões que contenham a mesma carga semântica do pedido de voto – as denominadas "palavras mágicas"- nada mais sendo é do que o um pedido de voto.
No caso dos autos, restou evidente que publicidade veiculada durante a realização de convenção intrapartidária foi ostensiva e com potencial de atingir os eleitores em geral, .
Em geral, a propaganda eleitoral extemporânea aparece disfarçada, acobertada com astúcia, a fim de salvar-se do controle exercido pela Justiça Eleitoral. Registre-se que a propaganda intrapartidária se destina unicamente aos convencionais. Seu desvirtuamento com a realização de propaganda eleitoral endereçada aos eleitores e não aos convencionais, configura prática de propaganda eleitoral antecipada
Neste sentido, o Tribunal Superior Eleitoral:
.Data de publica-ção: 16/10/2009.Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ES-PECIAL. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA. ART. 36 DA LEI Nº 9.504 /97. CARACTERIZAÇÃO. ENTREVISTA. JORNAL. POSTERIORIDADE. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. ESCOLHA. CANDIDATO. 1. Consignou-se no acórdão regional que a entrevista veiculada nos periódicos extrapolou os limites da propaganda intra-partidária, caracterizando-se a publicidade eleitoral favorável ao agravante e negativa em relação ao seu adversário. 2. O entendi-mento do tribunal a quo está em sintonia com a jurisprudência do TSE, pois constitui ato de propaganda eleitoral aquele que levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, a ação política, as razões que levem a inferir que o beneficiário seja o mais apto para a função pública. 3. Agravo regimental desprovido. .Data de publicação: 10/05/2010.
O TRE-BA já decidiu caso similar no seguinte sentido:
““Eleições 2024. Recurso Eleitoral. Representação. Procedência. Evento partidário. Lançamento de pré– candidatura. Propaganda eleitoral antecipada. Art. 36–A, II, da Lei das Eleicoes. Suficiência do arcabouço probatório. Pedido explícito de voto por meio de uso de “palavras mágicas” (...)
Os atos praticados no evento político–partidário de lançamento de pré–candidatura excedem os limites permitidos pelo art. 36–A, II, da Lei n.º 9.504/1997. Pedido de voto feito seja de forma expressa ou por meio das denominadas “palavras mágicas” contextualmente associadas à veiculação de jingles de promoção da vitória do pré–candidato, inclusive através de redes sociais, reconhecidas pela jurisprudência como equivalentes e aptas a justificar a aplicação de sanção.”
Não é outro o entendimento dos Tribunais, vejamos:
.Data de publicação: 07/08/2013 Ementa: RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. CONVEN-ÇÃO PARTIDÁRIA. CONVOCAÇÃO. POPULAÇÃO. ACESSO LI-VRE AO LOCAL DO EVENTO. PROPAGANDA ELEITORAL EX-TEMPORÃNEA. CARACTERIZAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RE-CURSO. - De acordo com a Resolução TSE nº 23.370/2011, a propaganda intrapartidária pode ser feita mediante faixas e cartazes em local próximo das convenções, mas deve ser dirigida somente aos convencionais. - O livre acesso da população para participar da convenção descaracteriza o caráter intrapartidário do evento, o que configura propaganda eleitoral extemporânea. - Recurso desprovido. .Data de publicação: 01/08/2012.Ementa: RECURSO ELEITO-RAL. REPRESENTAÇÃO. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. CONVO-CAÇÃO. POPULAÇÃO. ACESSO LIVRE AO LOCAL DO EVENTO. PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. CARACTERIZA-ÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. De acordo com a Re-solução-TSE n. 23.370/2011, a propaganda intrapartidária pode ser feita mediante faixas ou cartazes em local próximo das convenções, mas deve ser dirigida somente aos convencionais. 2. Como o parti-do permitiu que qualquer pessoa da população pudesse partici-par da convenção, descaracterizou-se o caráter intrapartidário do evento, configurando-se a propaganda eleitoral extemporâ-nea. 3. Recurso conhecido e desprovido. Data de publicação: 08/05/2013.Ementa: RECURSO ELEITO-RAL. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. PROPAGANDA INTRAPARTI-DÁRIA. REALIZAÇÃO DE PRONUNCIAMENTO EM VIA PÚBLI-CA.PROPAGANDA ELEITORAL EXTEMPORÂNEA. CONFIGURA-DA. MULTA DO ART 36 , § 3º DA LEI 9.504 /97. APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A realização de propaganda partidária para a escolha de candidatos em convenção deve circunscrever-se ao âmbito da própria agremiação partidária, limitando-se a atingir apenas aos convencionais. O pronunciamen-to de pré-candidato, em via pública, antes do dia 05 de julho do ano da eleição, constitui verdadeira propaganda antecipada, atraindo a aplicação da multa prevista no art. 36, § 3º da Lei 9.504 /97.
“[...] Propaganda antecipada. Caracterização. [...]” NE : Trecho da decisão agravada mantida pelo relator: [...] cumpre destacar pequeno trecho do material distribuído, nestes termos: ‘ Prefeito Auricchio – continuando no Caminho CERTO – PTB 14’ , que demonstra de maneira inequívoca que não há dúvida no âmbito partidário quanto à indicação do nome do recorrido para o cargo de prefeito, não havendo portanto, justificativa e se admitir que a propaganda realizada seja intrapartidária [...].” (Ac. de 25.10.2004 no AgRgAg nº 4885, rel. Min. Luiz Carlos Madeira.)
.Data de publicação: 02/10/2012.Ementa: RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA IN-TRAPARTIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONVENÇÃO PARTI-DÁRIA . ACESSO DA POPULAÇÃO GERAL. PROMOÇÃO PES-SOAL DO REPRESENTADO. PROPAGANDA ANTECIPADA. CON-FIGURAÇÃO. ART. 36º , DA LEI Nº 9.504 /97. MULTA.APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1- A propaganda intrapartidária se destina unicamente aos convencionais. Seu desvirtuamento com a realização de propaganda eleitoral endereçada aos eleitores e não aos convencionais, configura prática de propaganda eleitoral antecipada. 2- Recurso desprovido, mantida a sentença que condenou o recorrente ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos termos do art. 36 , § 3º da Lei 9504 /97. .
Assim, nota-se que de acordo com o entendimento jurisprudencial, a propaganda intrapartidária se destina unicamente aos convencionais. Seu desvirtuamento com a realização de propaganda eleitoral endereçada aos eleitores e não aos convencionais, associado à presença de palavras mágicas configura nítida prática de propaganda eleitoral antecipada.
Segundo o art. 36, §3, da LE, "A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este for maior"
Assim sendo, considerando que os Representados violaram normas e princípios incutidos na legislação eleitoral, JULGO PROCEDENTE a representação para aplicar multa de R$ 7.000,00 (sete mil reais), para cada representado.
Por fim, é imperiosa a retificação do polo passivo da demanda, a fim de que o Facebook Brasil seja excluído da lide, devendo, quando for o caso, ser oficiado tão somente para fins de cumprimento de eventuais ordens judiciais (art. 40, §4, da Res. 23.610/19.)
Extingue-se o presente feito com exame de mérito, nos termos do art.487, I do NCPC, aplicável subsidiariamente.
A condenação em custas e honorários é incabível em feitos eleitorais (RESPe nº 12.783-AC) c/c nos termos do art.1º da Lei 9.265/96 e art.373 do CE.
Decorrido o prazo legal, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após:
Intimem-se os Representados para efetuarem o pagamento da multa no prazo de 30 dias, sob pena ser considerada dívida líquida e certa, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal, devendo o chefe do cartório providenciar a inscrição do valor da multa em livro próprio do cartório eleitoral e encaminhar cópia das peças princi-pais e certidão do trânsito em julgado à PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacio-nal). (art.367, III c/c X §1º do Código Eleitoral).
Publique-se. Intimem-se. Registre-se.
Araci, assinado e datado eletronicamente.
Araci, 5/08/24
SENTENÇA- 3
PROCESSO N. 85-28.2016.6.05.0082
XXXXX
Trata-se
de Representação Eleitoral proposta pela Coligação “ A VOLTA DO POVO AO PODER”,
integrada pelos partidos PP/PSB/PSC/DEM/SD/PMDB, por sua representante legal,
Sra. MARIANA DE SANTANA CASTRO ANDRADE, em face de MARIA FRANCISCA DE CASTRO
MOURA, MICILIANE DE CASTRO, MANOEL SIDÓNIO NASCIMENTO NILO e a COLIGAÇÃO
“UNIDOS PARA O BEM DE ANTAS”; asseverando, em síntese, que os Representados
promoveram propaganda eleitoral em período defeso pela legislação eleitoral,
causando desequilíbrio no pleito eletivo, ainda mesmo em fase da pré-campanha.
Aduz que a legitimidade do pleito está desde já afetada.
Traz
na exordial diversos “prints” como prova do quanto alegado.
Pugnou
pela concessão de medida liminar visando a ordem judicial para compelir os
Representados a fazerem cessar imediatamente a propaganda extemporânea
difundida nas redes sociais, que contém pedido explícito de votos, inclusive
informando o número que utilizará nas urnas eletrônicas.
Ao
final, pugna pela procedência da representação, com a consequente condenação
dos Representados em pena de multa, no valor máximo, ante a divulgação da
propaganda eleitoral antecipada.
Com
a exordial, vieram os documentos.
A
petição inicial foi recebida, determinando a imediata citação dos
representados.
O
Mandado foi devidamente cumprido, tendo os Representados apresentado a defesa,
onde alegam que inexistem provas de que o ato combatido configure o
desequilíbrio eleitoral bem como os meios em que se possa macular o pleito.
Alegam
ainda que ocorreu o visível desconhecimento referente as regras que possam
configurar a propaganda eleitoral antecipada, tratando-se de uma eleitora que
fez publicação sem caráter ilícito.
Ao
final da peça defensiva pugna pelo arquivamento do feito, por entender que há
impossibilidade jurídica de aplicar qualquer medida em função de ser uma
postagem, onde os candidatos não contribuíram para o evento.
Com
a defesa, junta os documentos (Acórdão) objetivando fundamentá-la e
procurações.
Na
contestação e preliminarmente, os réus João José Filho, representante “Legal da
Coligação a Volta do Povo Para o Poder”, Maria Francisca de Castro Moura e
Manoel Sidônio do Nascimento Nilo, disseram que a conduta não configura o
delito previsto no art. 96 c/c 36 da Lei n° 9.504/97 (Código Eleitoral) tendo
em vista o desconhecimento do delito por parte da representada das regras que
proíbem, configurando assim a atipicidade da ação.
No
mérito alegam que trata-se da hipótese do exercício do direito constitucional
da livre manifestação do pensamento sob a proteção do art. 5°, inciso IV, da
Constituição da República, sustentando que não configurando a hipótese de
violação da Legislação Eleitoral e que a divulgação na rede social “Facebook”
não incidiria na referida conduta.
Alega ainda a ilegitimidade dos
Representados sob argumento que a pena não deveria transcender da pessoa de
Miciliane Castro Moura, isso porque haveria violação preceito constitucional da
individualização da pena, prevista no art. 5°, inciso XLV da Constituição da
República, isso porque logo que souberam do fato, procuraram a ré Miciliane
Castro Moura e a mesma retirou suas publicações da rede social
A terceira Representada, Miciliane
Castro Moura, aduz preliminarmente a inexistência da conduta face o
desconhecimento do delito bem como a ausência de intenção, ou seja, o dolo. No
mérito acredita que trata-se da hipótese de livre manifestação do pensamento,
direito constitucional protegido no art. 5°,
inciso IV, da Constituição da República. Alega ainda que a divulgação na
rede social não enseja no ilícito eleitoral, assim como o preceito da
individualização da pena prevista no art. 5°, inciso XLV da Constituição da
República não permitiria a punição dos outros representados.
Os representados pugnam pela
improcedência da Representação em sua totalidade, pela não concessão da medida
liminar pleiteada e consequentemente o arquivamento.
O
Ministério Público foi instado a se manifestar, tendo opinado pela extinção do
feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, ante a
perda superveniente do objeto da representação.
É
o relatório, fundamento e decido.
Não havendo preliminares, passo direto ao
exame do mérito.
Quanto a parecer do MPE, data vênia, divirjo dele porque não é o caso de
perda do objeto em razão da realização das eleições, porque prevalece a
aplicação de multa ainda quando já
tenham ocorridos as eleições, sob pena
de se instaurar a verdadeira impunidade para propagandas irregulares não
punidas a tempo.
Ressalte-se
que a data -limite para ajuizamento da representação por propaganda irregular é
a data das eleições e a ação foi juizada
muito tempo antes. Neste sentido, eis a jurisprudência:
TRE-PR
- REPRESENTACAO REP 330806 PR (TRE-PR)
Data
de publicação: 29/10/2014 Ementa:
RECURSO ELEITORAL - REPRESENTAÇÃO - ELEIÇÕES 2014 - PROPAGANDA ELEITORAL
ENGATIVA - ITNERNET - BLOG - ARTIGO 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO 23.404.
NÃO HÁ PERDA DO OBJETO RECURSAL. PREVISÃO DA APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O término do período de propaganda eleitoral não
importa na perda superveniente do interesse recursal, nas representações que
pretendam seja declarada a ilegalidade da propaganda e com previsão de multa. Encontrado em: do voto do Relator. DJ -
Diário de justiça, Data 29/10/2014 - 29/10/2014 agind REPRESENTACAO REP
TRE-PA
- Recurso em Representação R-Rp 263482 PA (TRE-PA)
Data
de publicação: 30/10/2014
Ementa:
RECURSO ELEITORAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. ELEIÇÕES
2014. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO. NÃO HÁ PERDA DE OBJETO COM RELAÇÃO À
PROPAGANDA IRREGULAR POR CAVALETES. REJEIÇÃO. MÉRITO. CAVALETE POSICIONADO EM
CALÇADA. INSISTÊNCIA DO RECORRENTE EM AFIRMAR A POSIÇÃO DO ARTEFATO
PROPAGANDÍSTICO EM CANTEIRO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ÓBICES AO TRÂNSITO DE PEDESTRES E VEÍCULOS. DESPROVIMENTO. 1.
Não há perda de objeto em propaganda em tese irregular por meio de cavaletes,
já que é possível a continuação da propaganda mesmo após as Eleições. A
perda de objeto concernente à propaganda no horário eleitoral gratuito e
inserções ocorre, nos casos em que não há multa a ser aplicada, haja vista a
impossibilidade de transmissão. Preliminar rejeitada. 2. Não é irregular
cavalete posicionado em calçada, onde se verifica a inexistência de qualquer
óbice ao bom andamento de pedestres e veículos. 3. Recurso que se nega
provimento para manter a decisão monocrática em todos os seus termos.
TRE-AP
- REPRESENTAÇÃO RP 2887 AP (TRE-AP) Data
de publicação: 04/08/2014 Ementa:
REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL ANTECIPADA NEGATIVA. ART. 36, § 3º DA LEI
Nº 9.504/1997. PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO REJEITADA. VEICULAÇÃO DE
INSERÇÕES. SINDICATO. REIVINDICAÇÃO DE DIREITOS DOS FILIADOS. LIBERDADE DE
EXPRESSÃO E DE PENSAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE PROPAGANDA IRREGULAR.
IMPROCEDÊNCIA. 1. Rejeita-se a preliminar por perda do objeto, quando resta
claro que o encerramento da campanha publicitária impugnada não prejudica a
análise do objeto da presente Representação, bem como a apuração da eventual
responsabilidade dos autores da propaganda apontada como irregular. 2. Não
configura propagada eleitoral antecipada, em sua forma negativa, a publicidade
que se limitou a criticar o modo de gestão do governo atual em relação aos
direitos pleiteados pelo sindicato, que apenas exerceu a função precípua de
defender os direitos de seus filiados. 3. Representação que se julga
improcedente.
No
que tange à responsabilidade pelo ato irregular extemporâneo, diz o art.241 do
CE:
Art. 241. Toda propaganda eleitoral
será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga,
imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.
Parágrafo
único. A solidariedade prevista neste artigo é restrita aos
candidatos e aos respectivos partidos, não alcançando outros partidos, mesmo quando integrantes de uma mesma coligação.
Observa-se que a responsabilidade não pode recair sobre
candidatos quando não tiver sido comprovada que os mesmos haviam tomado
conhecimento da propaganda eleitoral feita por correligionário. Neste sentido,
reza a Resolução 23.457/15, que:
Art. 86. A representação relativa
à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio
conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável (Lei nº 9.504/1997,
art. 40-B).
§ 1º A responsabilidade do
candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda
irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou
regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso
específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido
conhecimento da propaganda (Lei
nº 9.504/97, art. 40-B, parágrafo único).
Assim, não havendo provas do prévio conhecimento dos beneficiários, caso este não seja
por ela responsável (Lei nº 9.504/1997,
art. 40-B), não podem
os réus ser responsabilizados no s termos do art.40 da LEI 9504, razão pela qual ficam os réus COLIGAÇÃO “UNIDOS PARA O BEM DE ANTAS”
e MANOEL SIDÓNIO NASCIMENTO NILO
isentos da referida responsabilidade.
Contudo,
as rés MICILIANE DE CASTRO e MARIA
FRANCISCA DE CASTRO MOURA devem ser responsabilizadas, pois a ré MICILIANE
DE CASTRO colocou, no dia 28/07/16, na
rede “facebook”, propaganda antecipada, com pedido expresso de voto, em favor
da mãe, 2ª Ré (Maria Francisca de Castro Moura), então, candidatada a vereadora.
Consta
nas fls.06, há pedido expresso de votos, de novo, feito pela ré MICILIANE DE
CASTRO em favor da 2ª Ré (Maria Francisca de Castro Moura), então
candidatada a vereadora, e, desta vez,
anunciou o número da candidata, qual seja, 1799, com 40 curtidas pelos
seguidores.
Consta,
ainda, nas fls.05, pedido expresso de votos feito
pela ré MICILIANE DE CASTRO em favor da 2ª Ré (Maria Francisca de Castro
Moura), candidatada à vereadora à època.
As
propagandas foram realizadas em 28/07/16, 29/07/16, 30/07/16, duas vezes, e,
sendo a segunda ré, filha da candidata beneficiada, fica claro que esta anuiu
com as propagandas extemporãneas, ainda mais diante da relação de parentesco
entre ambas.
O prévio conhecimento e a anuência
podem ser comprovados pelas circunstâncias do fato concreto. É o caso da
aproximação das 2ª e 3ª pela condição de mãe e filha.
Neste
sentido, já decidiu o TRE-GO:
TRE-GO - RECURSO ELEITORAL RE 27475 GO
(TRE-GO)
Data de publicação: 05/03/2013 Ementa:
RECURSO ELEITORAL. CONDUTA VEDADA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ANUÊNCIA OU
PRÉVIO CONHECIMENTO DO CANDIDATO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para que seja
aplicada a sanção de multa ou inelegibilidade aos candidatos é necessário, além
da prova da ocorrência da conduta vedada, se prova da autoria, prévio
conhecimento ou anuência. 2. O prévio conhecimento e a anuência podem
ser comprovados pelas circunstâncias do fato concreto. Nos presentes autos,
no entanto, as circunstâncias fazem prova em sentido contrário, ou seja, de que
não houve anuência ou prévio conhecimento. 3. Não cabe aplicar, na esfera
eleitoral, a responsabilidade objetiva, devendo a parte autora comprovar a
ocorrência do fato, bem como a autoria, anuência ou prévio conhecimento. 4.
Recurso desprovido.
Ademais, reza a Lei 9.504/97 que a
propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da
eleição ( princípio da vedação da propaganda antecipada ) e as propagandas
foram feitas antes da referida data, atraindo a multa no artigo 36 da LE, que
reza:
Art. 36. A propaganda eleitoral somente é permitida após o
dia 15 de agosto do ano da eleição. (Redação
dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
(….)
(….)
§ 3o A violação do disposto neste artigo sujeitará o
responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado o seu prévio conhecimento,
o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais), ou ao equivalente ao custo da propaganda, se este
for maior.
Por sua vez, a as candidatas não podem se
beneficiar do permissivo previsto no art.36-A da Lei 9504/97 haja vista que
a ré
MICILIANE DE CASTRO fez pedido expresso de voto, em mai de uma
oportunidade e ainda com a número da sua candidata. Segundo a Lei, “Não
configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido
explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das
qualidades pessoais dos pré-candidatos e e alguns atos, inclusive via internet.
Somente será
antecipada a propaganda divulgada antes do período permitido, esse é o primeiro
requisito na tarefa de identificá-la. O outro no caso concreto, é a colocação
de adesivos com seus respectivos números, transmudados em propaganda
partidária, pois o eleitor não vota no nome do candidato e sim no número, como
bem assevera Francisco Dirceu Barros, in verbis:
“Entendemos que a divulgação por adesivos do número do
partido não é uma propaganda partidária, pois o número não divulga o programa
nem as propostas do partido. Considerando que na urna eletreletrônica o eleitor
não vota no nome do candidato e sim no número, a divulgação do número do
partido que é o mesmo do futuro candidato é uma propaganda eleitoral
extemporânea. Denota-se a toda evidência que o objetivo é angariar
simpatizantes para futuramente votar no candidato, “40, 14, 77, etc.
“Concluindo,
entendo que esses adesivos com o numero dos partidos são formas de tentar
burlar a proibição da propaganda eleitoral (antes de 16 de agosto), atrai,
portanto, a multa do paragrafo 3º do art. 36 da lei 9.504/97”[1].
Para
que uma mensagem anterior à eleição seja considerada 'propaganda eleitoral
antecipada' deve ela, quer no nível de denotação, quer no nível mais profundo,
levar o leitor a pensar na eleição”,
como bem diz Olivar Coneglian[2].
Atente-se que, a irregularidade é de tal odem que, como diz:
Olivar Coneglian, “o partido nem
poderia contabilizar esses gastos, pois feitos de forma ilegal”, haja vista
que ainda não era período de propaganda
permitida.
Ainda,
segundo Olivar Coneglian[3].
só se não houvesse qualquer menção à eleição, mas apenas promoção pessoal,
a jurisprudência do TSE seria tolerante, contudo, não é o caso dos autos, eis
que a correligionária ( 3ª ré MICILIANE
DE CASTRO) fez referência bem
evidente às eleições com expressão “VAMOS VOTAR NELA PESSOAL MARIA
(DUAS SERRAS) 17999 MULHER GUERREIRA TRABALHADORA”, em benefício da 2ª Ré,
mãe da 3ª Ré.
Isto,
por si só, elide a alegação da Defesa de que 3ª Representada não
tinha conhecimento da propaganda eleitoral, haja vista ter anuído coma
ilicitude
Assim
sendo, considerando que os representandos violaram norma princípios incutidos
na legislação eleitoral, julgo PROCEDENTE o pedido para aplicar multa de R$
10.000,00 (dez mil reais), por se tratar de propaganda antecipada, na forma
solidária[4]
e desfavor de MARIA FRANCISCA DE CASTRO MOURA e MICILIANE DE CASTRO, nos termos art. 36, § 3º
da Lei 9504/97.
A
condenação em custas e honorários é incabível em feitos eleitorais (RESPe nº
12.783-AC) c/c nos termos do art.1º da
Lei 9.265/96 e art.373 do CE.
Ciência
a MPE.
P.R.I.
Após
o trânsito em julgado e com o recolhimento da multa, certifique e arquivem-se
os autos.
Cícero Dantas-BA, 23 de novembro de
2016.
Juiz
da 82ª Zona Eleitoral
[1] BARROS, Francisco Dirceu. “Manual de
Prática Eleitoral, 2016, 2ª Edição, JHMIZNO
[2]
Coneglian, Olivar.
“Propaganda Eleitoral”, 13ª ed. Juruá, 2016, P.241.
[3]
Coneglian, Olivar.
“Propaganda Eleitoral”, 13ª ed. Juruá, 2016, P.241.
[4] O
valor da condenação deve ser arcado pelos Representados, de forma solidária,
conforme entendimento do TSE: “[...] Propaganda irregular...Adeptos.
Responsabilização. Possibilidade. Art. 241, CE. [...] 1. Nos excessos
praticados na propaganda eleitoral poderão ser responsabilizados os candidatos
e seus adeptos (art. 241 do Código Eleitoral). [...]”(Ac.
no 3.977, de 1o.7.2003, rel. Min. Carlos Velloso.)
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