Propaganda eleitoral, em bens particulares, deve ser removida até 5 de novembro de 2024 em cidades sem 2º turno
Em caso de descumprimento, pode ser aplicada multa diária ou haver enquadramento por conduta de desobediência
Em até 30 dias após a eleição, candidatos, partidos políticos e coligações devem remover propaganda eleitoral afixadas em bens particulares.
Juiz da 123ª Zona Eleitoral, José Brandão explica que, em caso de descumprimento da regra (que não se aplica à internet), o juiz da área não-eleitoral, estimulado pelo Ministério Público Estadual (MPE), notifica os responsáveis para que retirem a propaganda irregular, sob pena de multa diária. Também há possibilidade de serem enquadrados por conduta de desobediência, prevista no artigo 330 do Código Penal e no artigo 347 do Código Eleitoral.
“A Justiça Eleitoral tem poder de polícia - segundo artigo 35, inciso 17, do Código Eleitoral -, o juiz tem que tomar todas as medidas para afastar os atos viciosos das campanhas, especialmente no que diz respeito à propaganda eleitoral. Então, nós chamamos a atenção para que todos respeitem o prazo. Se não procederem conforme determina a Resolução nº 23.610/2019, serão tomadas medidas judiciais para que cumpram o dever de retirar as propagandas em até 30 dias após o pleito”, frisa o José Brandão.
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