Recesso ou Férias Forenses
O que é o Recesso Judiciário?
O CPC/2015 trouxe a formalização do que já era prática em muitos tribunais, o recesso de final de ano.
Conforme esclarecido pela Resolução nº 244 de 12/09/2016 do CNJ, em seu art. 2º, fica claro:
Art. 2º O recesso judiciário importa em suspensão não apenas do expediente forense, mas, igualmente, dos prazos processuais e da publicação de acórdãos, sentenças e decisões, bem como da intimação de partes ou de advogados, na primeira e segunda instâncias, exceto com relação às medidas consideradas urgentes.
§ 2º A suspensão prevista no caput não obsta a prática de ato processual necessário à preservação de direitos e de natureza urgente.
Qual é o período de recesso?
Nos processos regidos pelo CPC, o expediente forense fica suspenso no período de 20/12/19 a 06/01/20, mantido o regime de plantão.
Já os prazos, ficam suspensos de 20/12/19 a 20/01/20, conforme redação dada pelo Novo CPC:
Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
O período de duração do recesso forense, embora previsto em lei, depende da deliberação de cada Tribunal, sendo crucial a comprovação do recesso na interposição do recurso para comprovar a tempestividade.
Cabe destacar que, apesar de expressa previsão sobre a suspensão dos prazos, alguns tribunais, mesmo após vigência do CPC de 2015, entendem que o período de recesso é entendido como mero feriado (ou seja, não se suspenderia o prazo).
Avalie com cuidado a portaria do Tribunal que institui o recesso, nunca se sabe...
Tudo fica parado no judiciário no período de recesso?
Não, nos termos do § 1º do artigo 220 do CPC, "Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput."
OU seja, os prazos processuais ficam suspensos, mas não a atividade jurisdicional.
O órgão jurisdicional deve atuar durante o referido período. A regra processual, assim, é compatível com o que prevê o art. 93, XII, da CF/1988, segundo o qual “a atividade jurisdicional será ininterrupta (…)”, o que significa dizer que o andamento interno e decisões judiciais seguem ocorrendo.
Apenas no período de 20/12 a 06/01 que o expediente forense fica suspenso, mantido somente o regime de plantão.
De acordo com o inc. XII do art. 93 da CF/1988, “a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente”.
No período de suspensão das atividades forenses (20/12 a 06/01), os processos são julgados somente em regime de plantão, ou seja, somente casos de urgência claramente demonstradas serão julgados nesse períodos.
Ocorrem audiências neste período?
Não.
Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento, conforme redação do § 2º do artigo 220 do NCPC.
AGORA, VAMOS AS EXCEÇÕES (o que não entra no recesso!):
Por ser regido por lei específica, nos processos penais prevalece a previsão do art. 798 do CPP:
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
É a hora do criminalista ficar bem atento e geralmente nesse período de festas (e bebedeira e atitudes inconsequentes), fica bem ocupado e atarefado! Por isso, cuidado com os prazos, pois não há suspensão.
Vale destacar que no TRF4, por exemplo, a Resolução nº 124/2017 prevê expressamente que "os prazos processuais penais seguirão fluindo normalmente durante o período, ficando suspensos apenas aqueles iniciados dentro do recesso".
Eis o que reza o art. 215 do Novo CPC:
Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas:
I - os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;
II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;
Existe polêmica, com precedentes favoráveis e contrários à suspensão; portanto, melhor desconsiderar o recesso em ações que versam sobre alimentos, nomeação de curador ou tutor, em face de precedentes que aplicam friamente a previsão do referido artigo.
3. PRAZOS PRESCRICIONAIS E DECADENCIAIS
Esses prazos não são considerados processuais.
Pode-se citar, por exemplo, o prazo de 120 dias para a impetração de mandado de segurança (art. 23, Lei nº 12.016/09), o qual não deve ser entendido como processual.
Se for seu caso, sinto muito Dr (a), vai ter que trabalhar...
4. AÇÕES PREVISTAS NA LEI DE LOCAÇÕES
A Lei nº 8.245/91, que dispõe sobre locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, prevê expressamente a continuidade na tramitação dos processos relacionados à lei, nos seguintes termos:
Art. 58. Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte:
I - os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas;
5. E O RECESSO NA JUSTIÇA DO TRABALHO?
Com a Reforma Trabalhista foi sanada qualquer dúvida, segundo o qual os prazos passaram a ser igualmente suspensos no período de final de ano, conforme nova redação da CLT:
Art. 775-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. (Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017)
§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo. (Incluído dada pela Lei nº 13.545, de 2017)
§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento
FONTE: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/recesso-judiciario-o-que-e-como-contar-a-suspensao-o-que-e-regime-de-plantao/793510156#:~:text=Qual%20%C3%A9%20o%20per%C3%ADodo%20de,mantido%20o%20regime%20de%20plant%C3%A3o.
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