TRE_BA mantém multa de candidatos que sujaram ruas com "santinhos "nas eleições de Araci-BA em 2024. Vejam a decisão:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DA BAHIA
RECURSO ELEITORAL (11548) - Processo nº 0600575-91.2024.6.05.0123 - Araci - BAHIA
[Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Folhetos/Volantes/Santinhos/Impressos, Eleições - 1° Turno]
RELATOR: PEDRO ROGERIO CASTRO GODINHO
RECORRENTE: XXXXX
Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - BA53135-A
Advogado do(a) RECORRENTE: CAIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - BA53135-A
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL
DECISÃO
Trata-se de recurso interposto por XXXXXXX contra sentença prolatada pelo Juízo Eleitoral da 123ª Zona, que julgou pela procedência da representação contra si deduzida pelo Ministério Público Eleitoral, com esteio na inobservância dos requisitos previstos no art. 37 da Lei nº 9.504/97 c/c art. 19, §§ 1º, 7º e 8º, da Res. TSE n. 23.610/2019 condenando os representados ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em sua peça (ID 50333887), aduzem os recorrentes, em caráter preliminar, a perda superveniente do objeto – falta do interesse de agir e a ilegitimidade passiva ad causam. Quanto ao mérito, erigem:
a) a ausência de propaganda irregular por parte dos recorrentes;
b) que, da análise das fotos e vídeos juntados à exordial, não é possível afirmar com precisão que todo aquele material seria dos recorrentes;
c) que, dos pouquíssimos santinhos referentes aos recorrentes, alguns são com vereadores, o que reforça a ideia de terem sido jogados ao chão por qualquer pessoa, inclusive, por eleitores dos candidatos ao cargo proporcional onde se tem uma maior dificuldade de decorar o número, visto que é composto por 5 (cinco) dígitos.
Ao final, vindicam o provimento do recurso para que julgada improcedente a representação.
Contrarrazões do Parquet Eleitoral, em que refutadas as assertivas constantes do recurso, bem como pleiteado o seu desprovimento, em ordem a manter a sentença de origem.
Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral (ID 50357116) manifestou-se pelo desprovimento da irresignação.
É o Relatório. Decido.
Conheço do recurso, por supridos os pressupostos legais de sua admissibilidade.
PRELIMINAR DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO
Há de ser rejeitada a preliminar de perda do objeto, eis que, a despeito do transcurso do período eleitoral, subsiste o interesse processual em decorrência da incidência, em tese, de sanção pecuniária.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA
Melhor sorte não assiste à alegação de ilegitimidade passiva ad causam dos recorrentes, eis que a matéria resta adstrita ao próprio mérito da causa, devendo ser aferida nesta oportunidade.
MÉRITO
Quanto ao meritum causae, impende asseverar que o acervo probatório que integra o feito se mostra apto para demonstrar, em caráter objetivo, a ilicitude apontada, dada a expressiva quantidade de santinhos, ora revelada nas fotos que integram o feito.
No meritum causae, esquadrinhando-se os autos, resta comprovada a materialidade dos fatos tecidos no petitório inicial (IDs 50294144 e ss.), evidenciando-se a prática de propaganda irregular, pois que configurado o derrame de material publicitário, “santinhos”, próximo de locais de votação (Colégio Imaculada Conceição e o Centro Territorial de Educação Profissional de Araci), em vias públicas.
Desta feita, analisando a norma regente da matéria em apreço, tem-se claro que, para caracterizar a responsabilidade do candidato pelo derrame de material de propaganda irregular ou a sua anuência, é suficiente que as circunstâncias do caso demonstrem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento dela. Assim dispõe o artigo 19, §§ 7° e 8°, da Resolução TSE n. 23.610/19, in verbis:
Art. 19.
(...)
§ 7º. O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997, sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997.
§ 8º. A caracterização da responsabilidade do candidato na hipótese do § 7º deste artigo não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que revelem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.” (grifo nosso)
Assim, repise-se, que o “derrame de santinhos” foi feito nas redondezas de locais de votação da municipalidade, promovendo publicidade eleitoral para auferir vantagem indevida em relação aos outros candidatos, restando caracterizada a responsabilidade, pois que se trata de material de propaganda elaborado e distribuído pelo então candidato, revelando-se impossível o seu desconhecimento.
Conforme se depreende da sentença atacada:
(...) Os documentos que instruíram a inicial dão perfeita guarida ao processamento da ação e demonstram, de modo categórico, que as alegações do representante encontram abrigo fático, uma vez que se verifica que realmente uma enxurrada de santinhos, relacionado a candidaturas de prefeitos e vereadores, foi derramada nas proximidades dos Colégio Imaculada Conceição e o Centro Territorial de Educação Profissional de Araci, após a abertura das seções eleitorais, no ensejo, foram recolhidos pela equipe eleitoral sacolas de santinhos para apuração do fato.
A ciência da infração em apreço é presumida e prevista no artigo 19, §8º da Resolução nº TSE 23.610/2019 e na Lei nº. 9.504/97, já que os candidatos são responsáveis pelo material de campanha.
No caso em questão, o dano ao patrimônio público se configurou com o derrame dos santinhos nas proximidades do local de votação, e coibir tal prática visa evitar influências no voto do eleitor, em razão de propaganda ilícita, e conferir tratamento isonômico em relação aos candidatos que realizam propaganda de acordo com os ditames legais.
Para a configuração da propaganda ilícita por derrame de santinhos exige-se a presença de pressupostos específicos, quais sejam: 1) o despejo ocorrer nas proximidades de locais de votação no dia ou na véspera das Eleições; (2) a individualização do artefato publicitário da parte representada; e (3) que o quantitativo objeto de irregularidade seja visualizável ou razoavelmente significativo; (4) ciência ou anuência da parte beneficiada. 3. A norma eleitoral estabelece, excepcionalmente, verdadeira presunção (art. 19, § 8º, da Res. TSE n. 23.610/2019) que qualifica a valoração da prova apresentada, mormente porque o conhecimento ou a anuência do candidato não estão lastreados na notificação, mas nas circunstâncias do caso.
Sendo assim, no mérito, a representação é procedente.
Segundo se observa dos autos, não restam dúvidas de que, nas proximidades das escolas, ocorreu o derrame de material de campanha, com o intuito de veicular a propaganda eleitoral dos candidatos representados, fato, inclusive, presenciado por este juiz eleitoral, uma vez que, no dia das eleições, visitou todas as seções eleitorais situadas na sede do Município de Araci, observando um verdadeiro Mar de papel.
A defesa dos representados Arthur Barbosa dos Santos e Edvaldo Silva da Paixão, alegaram que a perda superveniente do interesse de agir, em razão de ter encerrado o pleito eleitoral, em virtude disso relata que o MPE não logrou êxito em provar os fatos alegados em razão do derramamento do material de campanha, uma vez sede de petição alegou ausência de propaganda eleitoral irregular em razão, em razão de estarem acompanhados com vereadores, argumentando que tal fato gerador, foram feitos por eleitores.
Durante o período eleitoral, este magistrado, os servidores do Cartório Eleitoral e o Promotor de Justiça Eleitoral se dedicaram a orientar partidos, coligações e candidatos sobre as práticas de propaganda eleitoral irregular, em que absolutamente todas as pessoas envolvidas direta ou indiretamente no processo eleitoral sabem desde sempre que é ilegal espalhar santinhos e panfletos no dia da eleição nos locais de votação e pelas ruas da cidade.
No caso, não há como exigir dos infratores a restauração do bem eis que seus atos já causaram danos ao patrimônio público e desequilíbrio ao pleito eleitoral.
(...)
O candidato é sempre responsável pela confecção do seu material de propaganda, bem como pelas pessoas ou colaboradores que escolheu para o distribuírem durante a campanha eleitoral.
Por via de consequência, na condição de únicos beneficiários efetivos dos santinhos lançados na rua, curiosamente no dia mais importante do calendário eleitoral, os candidatos representados não podem se eximir das suas obrigações legais, alegando simplesmente desconhecimento dos fatos antijurídicos, nos termos do §8º, do art 19 da Resolução 23.610/2019. Vejamos, in verbis:
Art. 19. § 8º, da Resolução 23.610/2019: A caracterização da responsabilidade do candidato na hipótese do § 7º deste artigo não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que revelem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.
A mera violação da regra eleitoral já implica, por si só, na responsabilização dos candidatos beneficiados pela propaganda vedada.
Saliente-se que foram recolhidas sacolas com grandes quantidades de santinhos de todos os candidatos listados na certidão no ID 125124418, em que foi determinado que ao cartório para ratificar se, nas sacolas com centenas/milhares de santinhos, recolhidos no dia do pleito, pela equipe de Fiscalização, existiam também santinhos dos ora representados, juntado novas fotos nos autos, o que foi confirmado. Adicione-se a isso que todas as sacolas da equipe de Fiscalização e santinhos exibidos pelo MPE, na inical, estavam nos passeios da seções eleitorais e, quando muito, a 10m, 30m, 50 m, no máximo, de distância da entrada das Seções, tudo tendo sido flagrado pelo Exmo Promotor eleitoral e a equipe de Fiscalizaçao da JE.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em desfavor de XXXXXX ora representados, para reconhecer as práticas de propagandas eleitoral irregulares por parte dos representados, dada a inobservância dos requisitos previstos no art. 37 da Lei nº 9.504/97, art. 19, §§ 1º, 7º e 8º, da Resolução TSE nº. 23.610/2019 e, por via de consequência, CONDENO-OS ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (oito mil reais), à luz dos princípios da razoabilidade e a proporcionalidade.
Neste particular, as amostras de material reunido constituem expressiva quantidade de “santinhos” do primeiro recorrente – enquanto cenário que enseja a tipificação da conduta.
Conforme bem pontuado pelo Procurador Regional Eleitoral, em sua manifestação:
(...) Estamos diante, na espécie, da lamentável prática disseminada em anos eleitorais – que alcança, advirta-se, candidatos de toda e qualquer legenda partidária -, consistente no denominado “derrame” de material de propaganda nos locais de votação e vias próximas, na véspera e no próprio dia do pleito, como expediente voltado a influenciar abusivamente a vontade dos eleitores.
(...)
É justamente o que se verificou no particular, em que razoável número de “santinhos” contendo publicidade da candidatura dos recorrentes foi encontrado nas imediações de imóvel onde funcionava seção eleitoral.
Por seu turno, exatamente em razão das circunstâncias que envolvem esse tipo de ilícito, consumado na véspera ou no dia da eleição, o TSE consolidou entendimento no sentido de relativizar a exigência de notificação prévia tendente a configurar a responsabilidade do candidato infrator.
(...)
Com efeito, posicionamento diverso implicaria o esvaziamento do próprio objetivo da norma. Ademais, no caso, não se trata de comportamento passível de correção em tempo hábil, porquanto a lesão ao bem jurídico tutelado pela norma eleitoral, sobretudo pelos negativos efeitos produzidos no eleitorado, operou-se de forma irreversível.
No que toca à prova da autoria, cumpre assinalar que o material foi confeccionado e distribuído pelo(s) recorrente(s), que deve(m) assumir, pois, diante das circunstâncias apresentadas, a responsabilidade decorrente do seu uso irregular - inclusive por anuência com o ato, se praticado por seus apoiadores. Nessa esteira dispõe expressamente o artigo 40-B, parágrafo único, da Lei nº 9.504/97:
Art. 40-B. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável.
Parágrafo único. A responsabilidade do candidato estará demonstrada se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de quarenta e oito horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.
Isto posto, manifesta-se a Procuradoria Regional Eleitoral pela rejeição das prefaciais e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
Diverso não é o entendimento jurisprudencial, verbis:
Recurso eleitoral. Representação por propaganda eleitoral irregular. Procedência. Preliminares afastadas. Derrame de santinhos nos arredores de
local de votação. Véspera do pleito eleitoral. Artigo 37, § 1°, da Lei 9.504/97 c/c artigo 19, § 7°, da Resolução TSE n. 23.610/19. Configuração. Aplicação de multa no mínimo legal. Proporcionalidade e razoabilidade. Desprovimento. Preliminar de ausência de certificação das imagens Há de ser afastada a preliminar erigida, eis que, tal qual esposado pela Procuradoria Regional Eleitoral, não houve na espécie qualquer prejuízo à defesa e contraditório,
porquanto os vídeos carreados ao feito exibem de forma nítida do local de votação. Preliminar de ilegitimidade passiva Melhor sorte não assiste à
preliminar atinente à ilegitimidade passiva dos representados, porquanto a alegação se confunde com o mérito da causa. Mérito 1. Esquadrinhando–se os autos, resta comprovada a materialidade dos fatos tecidos no petitório inicial, evidenciando–se a prática de propaganda irregular, pois que configurado o derrame de material publicitário, “santinhos”, incluídos os dos então representados, na madrugada do dia do pleito, em 01 (um) local de votação da cidade de Retirolândia (Escola Municipal Manoel Geraldo). 2. Em que pese o argumento dos recorrentes de que “inexiste qualquer prova de que os representados autorizaram, realizaram ou tiveram prévio conhecimento do derrame de santinhos no local e data mencionados”, tal não merece prosperar, vez que, como dito, para configurar sua responsabilidade, é bastante e suficiente que as circunstâncias do caso demonstrem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento dela, o que sói ocorrer na espécie. 3. , em consonância com o parecer ministerial, mantendo–se a sentença de origem em sua inteireza. Decisão ACORDAM os Membros do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, à unanimidade, INACOLHER AS PRELIMINARES e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a) (Tribunal Regional Eleitoral da Bahia. Recurso Eleitoral 060038506/BA, Relator(a) Des. Pedro Rogerio Castro Godinho, Acórdão de 13/11/2024, Publicado no(a) Publicado em Sessão 2542, data 14/11/2024).
TRE-GO - REPRESENTAÇÃO: RP 6033575120186090000 GOIÂNIA - GO 060335751 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 12/11/2018 Ementa: RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES 2018. PROPAGANDA IRREGULAR. ¿DERRAME DE SANTINHOS¿. TEMPESTIVIDADE. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO E DA COLIGAÇÃO. 1 ¿ Tratando-se de irregularidade praticada no último dia de campanha, reveste-se de interesse processual a representação protocolada após o dia da votação. 2 ¿ Aplica-se ao caso o art. 6º , § 4º da lei n.º 9.504 /97, do qual depreende-se que a coligação (e não o partido) deve figurar no polo passivo. 3 ¿ Comprovada por meio de fotografias a prática de ¿derrame de santinhos¿, aplica-se a sanção prevista no art. 14, § 7º da Resolução TSE n.º 23.551/2017. 4 ¿ Consoante previsto no art. 40-B da lei n. º 9.504 /97, deduz-se a responsabilidade do candidato pelas circunstâncias e peculiaridades do caso, sendo condenável a prática quando restar demonstrada a impossibilidade de o candidato beneficiário da propaganda não ter tido prévio conhecimento da mesma. 5 ¿ Quanto à responsabilidade da coligação, aplica-se ao caso o art. 241 do Código Eleitoral , o qual prevê a condenação dos partidos, de forma solidária, pelos excessos praticados pelos seus candidatos. Apesar de constar na lei a responsabilidade dos partidos, prevalece na jurisprudência que as coligações sub-rogam-se nas obrigações, inclusive na responsabilidade solidária. 6 ¿ A mera expedição de avisos aos correligionários, sem qualquer efetividade prática, não exime a coligação de responsabilidade pela prática de ¿derrame¿. 7 ¿ Recurso conhecido e desprovido
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. CHUVA ("DERRAMAMENTO") DE SANTINHOS. VIAS PÚBLICAS. MADRUGADA DO PLEITO ELEITORAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INVIÁVEL. CASO EXCEPCIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 37, § 1º, DA LEI N° 9.504/97. MULTA APLICADA. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. A propaganda eleitoral irregular resta configurada quando houver o "derramamento de santinhos" nas vias públicas próximas aos locais de votação na madrugada do dia da eleição (REspe n° 3798-23/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 14.3.2016). 2. Na hipótese de propaganda por meio de derramamento de santinhos na madrugada do dia das eleições, a exigência da prévia notificação inserta no art. 37, § 1°, da Lei n° 9.504/97 pode ser mitigada, para garantir a ratio essendi da referida norma, que é coibir a realização de propaganda eleitoral em bens públicos, a fim de preservá-los, garantindo a isonomia entre os candidatos na (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 379568, Acórdão de 14/06/2016, Relator(a) Min. LUIZ FUX, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 165, Data 26/08/2016, Páginadisputa eleitoral e evitando influências no voto do eleitor. 3. Agravo regimental desprovido. 124-125).
Por derradeiro, impende asseverar, a despeito da configuração da conduta ilícita, não evidenciam as fotos expressiva quantidade de santinhos do segundo recorrente (Edvaldo Silva da Paixão), senão do primeiro recorrente (XXXX Santinhos de n. 44), pelo que há de ser afastada a responsabilidade daquele
Por todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso para, tão somente, afastar a multa aplicada ao segundo recorrente, mantendo-se, incólume, os demais termos da sentença atacada.
Salvador, 27 de novembro de 2024.
PEDRO ROGERIO CASTRO GODINHO
Relator
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