AIME-Modelo de Sentença de improcedência por suposta fraude cota de gênero
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (11526) Nº 0600001-82.2021.6.05.0120 / 120ª ZONA ELEITORAL___
IMPUGNANTE: ELEICAO 2020 ADEILSON OLIVEIRA SILVA VEREADOR
Advogado do(a) IMPUGNANTE: RAIMUNDO FREITAS ARAUJO JUNIOR - BA20950
IMPUGNADO: ADEVALDO OLIVEIRA DA SILVA, ALVARO OLIVEIRA FIRMO, ANTONIO CLAUDIO GOMES DA SILVA, ANTONIO LIMA DOS SANTOS, DOMINGOS DO CARMO SANTOS, ELENILDO DE OLIVEIRA MOTA, JUVANDA GOMES DOS SANTOS, MARIA DA CONCEICAO SANTANA SILVA
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SENTENÇA
ADEILSON OLIVEIRA SILVA, candidato do PSDB ao cargo de vereador à época das eleições de 2020 do Município de Valente, propôs a presente AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO em desfavor do PARTIDO DOS TRABALHADORES-PT do Município de Valente e seus respectivos candidatos no pleito de 2020, quais sejam, __________________________, para apuração de suposta fraude relativa ao DRAP do Partido dos Trabalhadores-PT, que teria indicado uma candidatura fictícia para o preenchimento do percentual de gênero previsto no art. 10, §3º, da Lei no 9.504/97, nas eleições de 2020, do Município de Valente.
A petição inicial veio acompanhada da documentação ID 70657076 a ID 70667852 e do ID 70667853 a ID 70667870.
Devidamente citados, os Impugnados contestaram o feito (IDs 80309975, 80318451 e 80714440), rechaçando a tese de candidatura fictícia destinada a preencher a cota de gênero exigida pela legislação eleitoral haja vista ter sido a candidatura de Maria da Conceição legítima, embora limitada pelas condições em que se deu.
Manifestação do Impugnante a respeito das preliminares levantadas pela defesa (ID 85568379).
Decisão de saneamento ID 85799316 em que foram rejeitadas as preliminares arguidas pelos demandados e reconhecida, de ofício, a ilegitimidade passiva do Partido dos Trabalhadores do Município de Valente, resultando em sua exclusão da lide.
Audiência de instrução realizada, na modalidade híbrida, em 03/08/2021, ocasião em que foram colhidos os depoimentos de testemunhas/declarantes arrolados pelas partes (ID 92809799), fazendo-se juntar aos autos os arquivos audiovisuais atinentes a sua gravação.
Alegações Finais do Impugnante (ID 93824968) reforçando a tese de fraude. Já os demandados o fizeram, em conjunto, mediante ID 93827983 e ID 93876249, sustentando a inexistência de vício de consentimento da candidata e, consequentemente, de fraude eleitoral, pugnando pela improcedência da ação.
O Ministério Público Eleitoral, em sede de alegações finais, lançou nos autos parecer ID 93726905, posicionando-se pela improcedência da ação uma vez que o conjunto probatório reunido nos autos não evidencia a ocorrência da fraude alegada, lastreando seu entendimento com a transcrição de extensa jurisprudência sobre o tema.
É o breve relatório. DECIDO.
Cumpre, inicialmente, pontuar que as preliminares já foram decididas em decisão de saneamento, motivo pelo qual passo ao exame do mérito.
Cuidam os autos de ação de impugnação de mandato eletivo proposta pelo então candidato Adeilson Oliveira Silva, com o objetivo de cassar o diploma dos candidatos a Vereador impugnados, titular e suplentes, que participaram da disputa eleitoral de 2020 pelo Partido dos Trabalhadores de Valente, em razão de suposta fraude ao art. 10, §3º, da Lei no 9.504/97, que reserva cota de gênero para as listas de candidatos proporcionais.
Requereu, ao final, a anulação dos votos atribuídos aos impugnados, bem como a cassação do mandato do candidato eleito Elenildo de Oliveira Mota pelo PT de Valente e seus suplentes.
A ação de impugnação de mandato eletivo, prevista no art. 14, § 10 e 11, da Constituição Federal, é ação eleitoral desconstitutiva de mandato eletivo, cujo ajuizamento deve ocorrer em até 15 dias contados da diplomação, tendo por objetivo combater o abuso de poder, a corrupção e a fraude, a fim de garantir a normalidade, a lisura e a legitimidade das eleições. Confira-se:
“Art. 14 (...) §10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.
§11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. (...)”.
Segundo sustenta a tese autoral, tal fraude teria sido caracterizada pelo registro de uma candidatura fictícia, lançando-se o nome de Maria da Conceição Santana Silva como candidata do PT com o único propósito de preencher o percentual mínimo relativo à cota feminina, disciplinado pelo art. 10, §3º, da Lei no 9.504/1997 e, por conseguinte, viabilizar o registro dos demais candidatos.
Conforme narrado na exordial, o PT do Município de Valente apresentou, para o pleito de 2020, lista de candidatos à eleição proporcional formada de 6 homens e 3 mulheres, atendendo, portanto, no momento do registro do DRAP, ao percentual mínimo de 30% relativo à cota de gênero, tal como prevê a Lei n.º 9.504/97, que estabelece:
“Art. 10 (...) §3º - Do número de vagas resultante das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% (trinta por cento) e o máximo de 70% (setenta por cento) para candidaturas de cada sexo. (...)”.
Somado a isso, o Impugnante sustenta em sua narrativa que não houve gastos de campanha pela candidata Maria da Conceição Santana Silva; que esta não praticou qualquer ato de propaganda eleitoral; que tal candidata obteve uma votação irrisória, isto é, de apenas 04 votos; que, em suas redes sociais, Maria da Conceição Santana Silva não fez publicações referentes a sua candidatura; que a candidata Maria da Conceição Santana Silva apoiou o candidato "Tatau da Saúde" durante a disputa.
Argumenta, por fim, que tais circunstâncias, quando conjugadas, provam a existência de uma candidatura fictícia, consubstanciada em fraude à cota de gênero feminino do PT do Município de Valente.
Extrai-se dos autos que a indicação do nome de Maria da Conceição Santana Silva para a disputa eleitoral de 2020 decorreu de uma substituição a uma candidatura em que houve desistência, tendo sido o seu registro deferido por este juízo tão somente na data de 16/10/20.
Com isso, verifica-se, de plano, não se sustentar a alegação do autor de que Maria da Conceição Santana Silva expressou apoio a outro candidato em suas redes sociais uma vez que as raras publicações mencionadas na inicial se deram antes dessa data, quando ainda não havia registro oficial de sua candidatura.
Veja-se, a propósito, que a Impugnada Maria da Conceição alterou sua foto do perfil de sua rede social no dia 29/09/20, fazendo nela constar a expressão "Sou mais Tatau da Saúde. Pré-candidato a vereador", não se vislumbrando mensagens ostensivas e reiteradas de apoio a esse candidato, sobretudo após o deferimento do registro de sua candidatura.
Por outro lado, a ausência de postagens em redes sociais da candidata em busca de apoio político para sua própria campanha não constitui elemento apto a inferir que se trata de uma candidatura laranja, ficando a cargo de cada candidato definir os tipos de propaganda com que pretende divulgar sua candidatura.
A defesa, ao asseverar que durante a disputa eleitoral da qual participou a Impugnada Maria da Conceição Santana Silva houve a realização de atos de propaganda, juntou aos autos as imagens do material publicitário confeccionado, na forma de santinhos e adesivos. Quanto à existência desse material publicitário, testemunhas asseveraram ter recebido santinhos quando da visita da candidata Maria da Conceição Santana Silva.
Corrobora as declarações da referida candidata em sua defesa os depoimentos das testemunhas Adevaldo Ferreira dos Santos e Rosangela Pereira dos Santos, as quais confirmaram terem tido seus votos solicitados por Maria da Conceição e recebido seu santinho (ID 92809799).
"que Maria da Conceiçao era presidente da associaçao, que ajudou a comunidade, que ate hoje auxilia a comunidade; que tem conhecimento que Maria da Conceiçao foi candidata a vereadora nas ultimas eleiçoes de Valente; que Maria da Conceiçao pediu seu voto nas ultimas eleiçoes; que Maria da Conceiçao foi em sua casa e lhe disse que seria candidata, oportunidade em que lhe disse que nao votaria em nenhum candidato; que tirou foto com Maria da Conceiçao e suas primas tambem; que duas primas do depoente votaram em Maria da Conceiçao; que recebeu santinho de Maria da Conceiçao entregue por esta quando em visita a sua casa"; (Num. 92809799 - Pág. 10)
"que Maria da Conceiçao e conhecida, da associaçao do bairro em que reside; que Maria da Conceiçao participou da campanha eleitoral na ultima eleiçao como candidata; que se recorda que Maria da Conceiçao foi em sua residencia pedir voto a ela, a sua filha e sobrinha, tendo a depoente respondido que na o poderia votar nela pois ja tinha o candidato “Tatau”; que Maria da Conceiçao lhe entregou um santinho com numero de sua campanha, declarando a depoente que tem o santinho ate hoje em sua casa; (...) que alem de Maria da Conceiçao ir na residencia da depoente tambem viu Maria da Conceiçao ir na residencia de sua sobrinha pedir voto; que tambem via Maria da Conceiçao conversando com populares, mas nao sabe o conteudo das conversas; que nao se recorda do numero de campanha de Maria da Conceiçao; que mantem guardado ate hoje um santinho de Maria da Conceiçao; que quando Maria da Conceiçao foi a residencia da depoente pedir voto faltavam em torno de 15 dias para as eleiçoes (dia da votaçao); (Num. 92809799 - Pág. 12)
Ademais, não há como sustentar a tese autoral de que a candidata Maria da Conceição não pediu votos ao longo de sua campanha tendo por base unicamente os depoimentos das testemunhas do autor que asseveram não ter presenciado a prática de qualquer espécie de propaganda por parte de Maria da Conceição, porquanto além desta não ter tido uma votação zerada, há elementos nos autos que demonstram o contrário.
Em consulta ao portal do TSE do Divulgacandcontas, nota-se, de fato, a existência de movimentação financeira durante a estreita campanha da candidata, afastando, assim, a alegação do autor de ausência de gastos eleitorais no decorrer da campanha.
Com efeito, o Impugnante demonstrou que a candidata Maria da Conceição Santana Silva recebeu apenas 4 votos, dos quais nenhum deles pertenceu à própria candidata uma vez que não houve computo de votos para ela na seção n.º 88 em que se encontrava inscrita à época das eleições 2020. Todavia, tais circunstâncias, por si só, são, igualmente, incapazes de configurar conduta fraudulenta na composição da lista de candidatos.
No tocante à gravação ambiental colacionada aos autos pelo Impugnante, assiste razão à defesa quanto à ilicitude de tal prova.
A Carta Magna, além de tutelar a intimidade e a privacidade, assegura aos cidadãos o sigilo do voto, sendo ilegal a gravação que vá de encontro a estes preceitos. No caso vertente, houve nítida ofensa a tal regra, tendo sido a gravação premeditada e providenciada por iniciativa do próprio Impugnante, fato não refutado por este.
Conforme se depreende do conteúdo do vídeo ID 70667860, a gravação se deu mediante o induzimento da conversa por parte da interlocutora que a realizou, que é sobrinha do Impugnante, cujo nítido propósito foi o de violar o sigilo do voto da candidata Maria da Conceição Santana Silva, fazendo vir à tona o nome do candidato no qual esta havia votado.
Sobre esse tema, o STF já se posicionou, firmando o entendimento na questão de ordem RE nº 583.937/RJ no sentido da licitude da prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, desde que não haja causa legal de sigilo. Portanto, tendo sido referida gravação promovida na forma como acima indicada, em afronta à garantia constitucional do sigilo do voto, é de se reconhecer a sua ilicitude.
Em sede de alegações finais, a candidata em questão justifica a desmotivação para promover sua candidatura em razão dos riscos da pandemia aliado ao fato de ter sido escolhida candidata em momento muito posterior ao início da campanha eleitoral, isto é, há cerca de um mês antes das eleições, mas que, ainda assim, pediu votos a eleitores e distribuiu material gráfico.
Do contexto fático delineado nos autos, nota-se que a campanha eleitoral da candidata não foi ostensiva, contudo, isso não se mostra suficiente para concluir que se tratava de candidatura fictícia, podendo caracterizar, no máximo, uma desistência irregular.
Cumpre salientar que o procedimento adequado para qualquer candidato manifestar seu desejo de não disputar mais o pleito é a renúncia, por meio da qual se encaminha ao Cartório Eleitoral um documento datado, assinado, com firma reconhecida por tabelião, ou assinado por duas testemunhas, como estabelece a legislação eleitoral.
Entretanto, a desistência irregular, ainda assim, é incapaz de configurar uma candidatura fictícia, uma vez que a prática de um ato ilícito por alguém ou a intenção fraudulenta na conduta de uma pessoa não podem ser presumidos, ao contrário, deve haver a sua indubitável demonstração, o que não se deu no presente caso.
Relevante frisar que o fato de a candidata não ter conseguido votos em número expressivo no pleito, com gastos consideráveis de recursos e a comprovação de propaganda eleitoral através de outras modalidades, isso, por si só, não se mostra suficiente para caracterizar burla à norma, sob pena de se restringir o exercício de direitos políticos com base em mera presunção.
Objetivamente, o princípio da legalidade, previsto no art. 5º, II, CRFB, que diz que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", acoberta as condutas omissivas da candidata. Isso porque não há dever jurídico imposto ao candidato registrado de realizar atos de campanha de forma ostensiva, e mais ainda de obter uma quantidade mínima de votos.
Por outro lado, não se olvida a possibilidade de ocorrência de fraudes perpetradas para o aparente cumprimento da cota de gênero prevista legalmente, a exemplo da falsidade de assinaturas de candidatas que desconhecem o fato de que foram registradas. Contudo, na espécie, não ficou comprovada a ocorrência de fraude por elementos contundentes.
A situação dos autos está fora do âmbito de incidência da norma em regência, ainda que observada a interpretação mais recente dada pelo TSE. O regramento inserto no art. 10, §3º, da Lei 9.504/97, que trata do registro de candidaturas, não contém a exigência de que as candidaturas do gênero minoritário sejam competitivas.
Com isso, não pode a Justiça Eleitoral interferir no resultado das eleições sem estar diante de fraude suficientemente provada e grave para atingir a legitimidade e a normalidade do pleito.
Extrai-se, ademais, em cotejo com a jurisprudência da Corte Eleitoral e demais Tribunais, que a fraude apta a caracterizar abuso e acarretar a cassação do mandato por meio de AIME deve ficar provada de forma robusta, não podendo ser apenas presumida pelo contexto fático:
"TSE. EMENTA ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AIME. IMPROCEDÊNCIA. VEREADOR. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/97. CANDIDATURAS FEMININAS FICTÍCIAS. PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO RESPE Nº 193–92/PI. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO TSE. SÚMULA Nº 30/TSE. DESPROVIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. SÚMULA Nº 26/TSE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO. 1. (...) 3. Ausente prova inconteste do ilícito e da violação ao disposto no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, deve prevalecer, na espécie, o postulado in dubio pro sufragio, segundo o qual a expressão do voto popular merece ser prioritariamente tutelada pela Justiça Eleitoral. 4. A orientação adotada no acórdão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, "apesar do importante papel da Justiça Eleitoral na apuração de condutas que objetivam burlar o sistema previsto no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, a prova da fraude à cota de gênero deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias do caso a denotar o inequívoco fim de mitigar a isonomia entre homens e mulheres que o legislador pretendeu garantir" (AgR–REspe nº 799–14/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 27.6.2019). Incidência da Súmula nº 30/TSE. 5. Agravo regimental desprovido. (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 060203374, Acórdão, Relator(a) Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 249, Data 02/12/2020)".
"TRE-BA. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE. ART. 14, § 10, DA CF/88. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 24/TSE. DESPROVIMENTO. 1. Na decisão monocrática, manteve-se aresto unânime do TRE/BA de improcedência dos pedidos em Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) ajuizada com supedâneo em suposta fraude em quatro candidaturas femininas proporcionais no Município de Conde/BA nas Eleições 2016. 2. A prova da fraude à cota de gênero (art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97) deve ser robusta e levar em conta a soma das circunstâncias fáticas do caso (REspe 193-92/PI, de minha relatoria, sessão de 17/9/2019). 3. Na espécie, não há prova de cometimento do ilícito. Segundo o TRE/BA, "[...] inexistem nos autos sequer indícios de que tais candidatas tenham sido ludibriadas, nem de que tenha havido abordagem espúria de outros candidatos, ou oferecimento de qualquer tipo de vantagem para que registrassem sua candidatura e posteriormente desistissem da disputa" (fl. 321v). 4. O parentesco de uma das candidatas com representantes partidários em nada altera essa conclusão, pois não é vedado que pessoas da mesma família sejam filiadas a uma mesma legenda. 5. A falta de prestação de contas de outra das candidatas, isoladamente, também não possibilita por si só consignar a fraude. 6. Conclusão diversa demandaria reexame de fatos e provas, inviável em sede extraordinária, a teor da Súmula 24/TSE. 7. Agravo regimental desprovido. (Recurso Especial Eleitoral nº 264, Acórdão, Relator(a) Min. Jorge Mussi, Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 226, Data 25/11/2019, Página 19-20)".
Nessa senda, conclui-se que o acervo fático-probatório revela-se insuficiente a comprovar a prática de atos de má-fé necessários a caracterizar a fraude na composição da lista proporcional apresentada pelo Partido dos Trabalhadores de Valente, no pleito de 2020, não se desincumbindo o Impugnante do ônus de comprovar a inobservância da cota de gênero na forma como aduzida na inicial.
Isto posto, em harmonia com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ciência ao MPE. Decorrido o prazo recursal, arquive-se.
Valente-BA, 05 de outubro de 2021.
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Juíza Eleitoral da 120ª Zona
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